“O trabalho em atividades de comércio nos feriados precisa de autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Os requisitos estão previstos na Lei nº 10.101/2000 (artigo 6-A), como destacou a juíza Maria Doralice Novaes, relatora de um recurso de revista do Carrefour Comércio e Indústria e do WMS Supermercados do Brasil (Wal-Mart) na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (RS).
No julgamento, o colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da relatora para negar provimento ao recurso das empresas, justamente porque esses requisitos legais foram desrespeitados. A relatora explicou que a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.
As empresas alegaram que era aplicável ao caso a Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Argumentaram que a Lei nº 10.101/2000 trata do serviço nas atividades do comércio em geral, e a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.
Na opinião da relatora, o decreto de 1949 permite o trabalho em dias de repouso em atividades que incluem: varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já a Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Assim, afirmou a juíza Doralice Novaes, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.
Como ficou comprovado no processo que não existe convenção coletiva que autorize o trabalho em feriados, os supermercados não tinham permissão para funcionar nesses dias, como sustentou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria.
(Lilian Fonseca/CF)
No julgamento, o colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da relatora para negar provimento ao recurso das empresas, justamente porque esses requisitos legais foram desrespeitados. A relatora explicou que a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.
As empresas alegaram que era aplicável ao caso a Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Argumentaram que a Lei nº 10.101/2000 trata do serviço nas atividades do comércio em geral, e a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.
Na opinião da relatora, o decreto de 1949 permite o trabalho em dias de repouso em atividades que incluem: varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já a Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Assim, afirmou a juíza Doralice Novaes, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.
Como ficou comprovado no processo que não existe convenção coletiva que autorize o trabalho em feriados, os supermercados não tinham permissão para funcionar nesses dias, como sustentou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-36900-02.2008.5.04.0701"
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