terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TRT/CE reconhece vínculo de cooperados com empresas (Fonte: MPT/CE)


"Decisão do TRT-Ceará atende à ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho

Fortaleza (CE), 17/01/2011 -O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará conseguiu, perante o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, garantir o reconhecimento do vínculo de emprego dos pseudocooperados da Cooperativa de Trabalho, Serviço e Beneficiamento de Produtos Ltda. (COTSB) diretamente com as empresas tomadoras dos serviços, inclusive com a anotação das respectivas carteiras dos que lhes prestaram trabalho. A decisão, tomada por unanimidade, atende à ação promovida pelo MPT em favor dos trabalhadores.

De acordo com ação, os empregados contratados através da cooperativa prestavam serviços a cinco empresas: Cajugomes Agroindustrial Gomes Ltda.; Empesca S/A – Construções Navais, Pesca e Exportação; Iracema Indústrias de Caju; Irmãos Fontenele S/A – Comércio, Indústria e Agricultura; e CIPA – Companhia Industrial de Produtos Alimentícios. Os desembargadores entenderam que “caracterizava-se a relação de emprego e que a prestação de serviço se realizou sob pseudocooperativismo, com evidente intuito de fraudar a legislação trabalhista”. Eles fundamentaram o reconhecimento do vínculo dos trabalhadores às empresas com base na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão do TRT dá seqüência à ação civil pública promovida pelo MPT, acatada pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que declarou inidônea a cooperativa para realizar beneficiamento de castanhas ou amêndoas de caju para terceiros em galpões próprios ou através da intermediação de mão-de-obra, e reconheceu o vínculo empregatício dos trabalhadores com a Cooperativa. Inconformada, a COTSB recorreu ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. Um novo recurso foi interposto perante o TST, que determinou ao TRT o julgamento da parte da ação do MPT que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício dos associados e ex-associados da COTSB com as empresas tomadoras de serviço, o que ora foi acolhido pelo Tribunal.

No novo acórdão do TRT, os desembargadores reconheceram ter ficado provado que o trabalho prestado pelos pretensos cooperados tinha natureza subordinada. “Todos os elementos caracterizadores da relação de emprego encontram-se presentes: subordinação, onerosidade, habitualidade, pessoalidade do trabalhador e pessoa física. Não havia entre a COTSB e os seus cooperados autêntica associação, nem sócios que fossem tratados igualmente em torno de um objetivo de interesse de todos. Enfim, a COTSB é mera gerenciadora de mão-de-obra, o que contraria os primados do verdadeiro cooperativismo”, afirmam os magistrados.

Eles reconhecem que, com o uso de falsa cooperativa, direitos assegurados pela legislação eram sonegados aos trabalhadores, favorecendo lucros exorbitantes aos empresários. “Forja-se uma situação desumana e cria-se a ideologia de que o sistema é bom, porque confere trabalho a pessoas até então desprovidas de fonte de sustento”, disse o desembargador-relator Antonio Marques Cavalcante Filho, ao apontar, em seu voto, o “retrocesso que as falsas cooperativas trazem ao ambiente social”. Ele frisou que, no caso em julgamento, a contratação entre a cooperativa e as tomadoras dos serviços envolvia várias atividades, confundindo-se com as atividades-fins das próprias empresas, o que é ilegal.

O que diz a súmula 331, do TST

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93).

O que é súmula

* Texto judicial contendo síntese ou enunciado sobre tema específico. Objetiva, ao mesmo tempo, tornar pública para a sociedade uma jurisprudência (entendimento reiterado por uma Corte em várias decisões) e promover uniformidade entre as decisões. Costumam ser numeradas. Podem ser vinculantes (impondo seguimento por outros colegiados inferiores ou em decisões monocráticas de 1º grau) ou não. Em regra, não são vinculantes. Apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar súmulas vinculantes"."

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