"SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO P RESIDENTE
REQUERENTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUENTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado
pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra
liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento
nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, e em que foi garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição
no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".
Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro impetraram mandado de segurança,
para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem
inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de primeiro
grau, sob fundamento de que "(...) a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII,
ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer", afastaria interpretação no sentido
de suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição
para advocacia.
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar que
agora se pretende suspender. Consta da decisão:
"Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade,
está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame,
na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do
art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa,
SS 4.321 / DF
para o Presidente da República a regulamentação da lei."
Os requerentes formularam idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal
de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.
No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que haveria grave
lesão à ordem pública, jurídica e administrativa. Sustenta-se, ainda, a
possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,
8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência
suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela
antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais
ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza
constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR , Rel. Min. Carlos
Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício
Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson Jobim , DJ de
20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII,
e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo
TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação
em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem
se reveste de índole constitucional.
Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente
possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação
nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente
pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram
bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para
obter o mesmo provimento judicial.
Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO
2 . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número
922076.
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AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no
exame, para exercício da advocacia. Assim, a segurança jurídica, para
todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte
sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da
liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº
0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior
deliberação desta Corte.
Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2010.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento Assinado Digitalmente"
O andamento do processo está disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4012742
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