A ação foi proposta em nome da viúva e dos três filhos do trabalhador, com pedidos de indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. Pelo que foi apurado no processo, no momento do acidente, o trabalhador estava pintando a parede externa da varanda do segundo pavimento de um prédio de 6 metros de altura. A escada de madeira que ele utilizava deslizou sobre a estrutura de apoio, provocando o desequilíbrio do trabalhador, que veio a falecer em consequência da queda. Os reclamados sustentaram que o acidente foi uma fatalidade e insistiram que o contrato de empreitada firmado com o falecido, um profissional autônomo e experiente, prevê que ele assumiria a responsabilidade por eventuais acidentes que viessem a ocorrer na execução da obra contratada. Por isso, entenderam não haver qualquer obrigação em fiscalizar a execução dos serviços, inclusive quanto à prevenção e segurança do trabalho, motivo pelo qual não haveria culpa, nem mesmo a indireta, pelo acidente ocorrido. Reafirmam que seria obrigação do trabalhador a adoção de medidas preventivas para o exercício do trabalho a ser executado por ele nos andares mais altos, o que ele negligenciou, por "excesso de confiança".
Em sua análise, o magistrado enfatizou que as atividades de pintura exercidas pelo falecido, por envolverem subidas em andaimes, escadas e marquises, enquadram-se como risco de queda. Na situação em foco, os reclamados não comprovaram terem providenciado proteção da edificação com anteparos, guarda-corpo e telas, assim como o fornecimento de cadeira suspensa e cinto de segurança com cabo-guia para realização dos serviços. Conforme acentuou o julgador, ainda que a prestação de serviços do falecido fosse caracterizada como trabalho autônomo, "a responsabilidade dos réus se manteria, pois a incolumidade física não é questão afeta somente a quem trabalha com carteira assinada, e sim direito de todos os humanos, eis que o maior de todos os bens é a vida (CF/88, artigo 5º, caput" . Por qualquer ângulo que se analise a matéria, o juiz considera evidente a omissão dos reclamados, que negligenciaram regras básicas de segurança, as quais poderiam ter evitado a morte do trabalhador. Ainda insistindo na tese da inexistência de vínculo de emprego, os reclamados reafirmaram que o falecido prestou serviços autônomos e que o condomínio predial só assinou a CTPS do trabalhador porque foi coagido pelo auditor fiscal do trabalho, o qual teria "aterrorizado" e "ameaçado" o síndico do condomínio. Ao rejeitar essas alegações, que não foram comprovadas no processo, o magistrado frisou que presumem-se válidas as anotações da CTPS e essa validade só pode ser desmentida por prova em sentido contrário que, no caso, não existe.
Quanto ao vínculo, o magistrado solucionou a controvérsia, confirmando a existência da relação de emprego. Isso porque o 1º reclamado confessou, em seu depoimento, que é um dos proprietários e sócio majoritário da 2ª e 3ª empresas reclamadas, além de ser o atual síndico do 4º reclamado, um condomínio predial criado por ele mesmo. Ou seja, de acordo com a conclusão do julgador, trata-se de um grupo econômico liderado pelo sócio majoritário. Em face disso, o juiz sentenciante condenou os quatro reclamados a responderem igualmente pela obrigação de pagar indenizações por danos morais no valor de R$200.000,00, em benefício da viúva, e de R$ 100.0000,00 para cada um dos três filhos do trabalhador falecido, totalizando R$ 500.000,00. O juiz deferiu ainda uma pensão complementar, no valor inicial de R$ 465,00, a ser atualizado anualmente pelos índices do INPC, até a viúva completar 68 anos de idade. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro.( nº 01287-2009-001-03-00-1 )"
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