"O crédito do trabalhador deve prevalecer sobre novo direito de propriedade e o poder de fiscalizar em matéria tributária ou aduaneira, decidiu o TRT do Paraná
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a preferência a um trabalhador contra a União, na disputa por um veículo apreendido por ter sido usado em transporte de contrabando. O bem deverá, primeiro, cobrir o valor da sentença trabalhista que havia sido movida contra a empresa proprietária.
O veículo é um caminhão semirreboque apreendido em um posto de fiscalização transportando carga de cigarros contrabandeados. Após determinar a perda do bem em relação à empresa proprietária, a Secretaria da Receita Federal decretou a sua incorporação ao patrimônio do Ministério da Defesa, mas o veículo já havia sido penhorado para garantia de dívida trabalhista da empresa.
A União, que compreende o Ministério da Defesa, na condição de terceira interessada, apresentou embargos à execução pretendendo a liberação do ônus que recaía sobre o veículo.
Conforme o voto da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, a dívida da empresa para com o trabalhador "tem caráter alimentar e por isso seu direito prevalece e anula a garantia que, sem dúvida, o terceiro também possui, do direito de propriedade ou de seu poder fiscalizador em matéria tributária ou aduaneira. Por outro lado, optar por proteger o direito da embargante (União) significaria detrimento do direito ao salário e do direito de tutela jurisdicional assegurada ao trabalhador, uma vez que há comprovação nos autos de que os réus dos autos principais encontram-se em estado de insolvência, agravado pela desapropriação do veiculo objeto dos embargos". Com essa decisão, a Seção Especializada do TRT do Paraná manteve o encargo. (TRT-PR-01322-2009-095-09-00-0 Agravo de Petição)"
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a preferência a um trabalhador contra a União, na disputa por um veículo apreendido por ter sido usado em transporte de contrabando. O bem deverá, primeiro, cobrir o valor da sentença trabalhista que havia sido movida contra a empresa proprietária.
O veículo é um caminhão semirreboque apreendido em um posto de fiscalização transportando carga de cigarros contrabandeados. Após determinar a perda do bem em relação à empresa proprietária, a Secretaria da Receita Federal decretou a sua incorporação ao patrimônio do Ministério da Defesa, mas o veículo já havia sido penhorado para garantia de dívida trabalhista da empresa.
A União, que compreende o Ministério da Defesa, na condição de terceira interessada, apresentou embargos à execução pretendendo a liberação do ônus que recaía sobre o veículo.
Conforme o voto da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, a dívida da empresa para com o trabalhador "tem caráter alimentar e por isso seu direito prevalece e anula a garantia que, sem dúvida, o terceiro também possui, do direito de propriedade ou de seu poder fiscalizador em matéria tributária ou aduaneira. Por outro lado, optar por proteger o direito da embargante (União) significaria detrimento do direito ao salário e do direito de tutela jurisdicional assegurada ao trabalhador, uma vez que há comprovação nos autos de que os réus dos autos principais encontram-se em estado de insolvência, agravado pela desapropriação do veiculo objeto dos embargos". Com essa decisão, a Seção Especializada do TRT do Paraná manteve o encargo. (TRT-PR-01322-2009-095-09-00-0 Agravo de Petição)"
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