O autor ingressou na reclamada em 2001, para trabalhar na função de operador de produção. O contrato foi extinto sem justa causa cerca de seis anos depois. O empregado desempenhava atividades que exigiam grande esforço físico, cuja repetição lhe desenvolveu uma séria lesão na coluna. No quarto ano, passou a sentir fortes dores e dificuldade de mobilidade pela dormência das pernas. Após a realização de exames clínicos, foi constatado o problema que culminou numa intervenção cirúrgica. Ao retornar à função, permaneceu realizando as mesmas tarefas, acarretando o deslocamento da placa implantada na coluna. O profissional precisou se afastar do trabalho, recebendo benefício previdenciário comum por dois anos, mas foi despedido imotivadamente no dia seguinte ao seu retorno.
O juízo de origem, considerando a impossibilidade da reintegração ao emprego, diante da decorrência do período, deferiu o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens, referente ao período de 12 meses de garantia de emprego após o retorno do benefício.
Para a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, "a dor moral a que foi submetido o demandante é presumível e evidente, tendo em vista a moléstia a que se submeteu, o respectivo tratamento, as cirurgias e o grau de comprometimento da sua saúde, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização por danos morais".Cabe recurso à decisão".
Nenhum comentário:
Postar um comentário