"Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) cobrar multas decorrentes de infrações administrativas que não foram pagas pela Viação Perpétuo Socorro Ltda., com prejuízo aos seus empregados. Entre as infrações, destacam-se o descumprimento de normas relativas à rescisão contratual, à saúde e à segurança do trabalho. O direito de agir do MP foi negado pelo 8º Tribunal Regional.
O relator do caso na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, destacou que a atuação judicial do Ministério Público está descrita na Lei Complementar nº 75/1993. Especificamente, o artigo 83 desse dispositivo dá ao MP a incumbência de propor ação civil pública no âmbito da justiça trabalhista, quando os interesses coletivos na esfera dos direitos sociais constitucionalmente garantidos são desrespeitados.
Diferentemente desse entendimento, embora tivesse reconhecido a legitimidade do MPT para propor a ação civil pública, o 8º Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso, por achar que naquele caso faltava à instituição interesse de agir, como estabelece o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata da carência de ação.
Ao avaliar o recurso do Ministério Público contra a decisão regional, o relator afirmou que as infrações cometidas pela empresa "implicam, inegavelmente, grave lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores". Segundo o relator, "a eventual aplicação de uma multa não afasta o interesse do MPT na propositura da demanda, uma vez que o sistema jurídico consagra o princípio da independência das instâncias".
Dessa forma, "a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista", afirmou o relator, esclarecendo que "a multa não será imposta em razão das infrações já cometidas, mas sim na hipótese da empresa vir a reincidir na prática do ato infrator. Inexiste, pois a dupla punição pela mesma falta", ressaltou.
Ao final, o relator deu provimento ao recurso do MPT e determinou o retorno dos autos ao 8º Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso, considerando afastado o impedimento previsto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (RR - 209000-21.2004.5.08.0012)"
O relator do caso na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, destacou que a atuação judicial do Ministério Público está descrita na Lei Complementar nº 75/1993. Especificamente, o artigo 83 desse dispositivo dá ao MP a incumbência de propor ação civil pública no âmbito da justiça trabalhista, quando os interesses coletivos na esfera dos direitos sociais constitucionalmente garantidos são desrespeitados.
Diferentemente desse entendimento, embora tivesse reconhecido a legitimidade do MPT para propor a ação civil pública, o 8º Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso, por achar que naquele caso faltava à instituição interesse de agir, como estabelece o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata da carência de ação.
Ao avaliar o recurso do Ministério Público contra a decisão regional, o relator afirmou que as infrações cometidas pela empresa "implicam, inegavelmente, grave lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores". Segundo o relator, "a eventual aplicação de uma multa não afasta o interesse do MPT na propositura da demanda, uma vez que o sistema jurídico consagra o princípio da independência das instâncias".
Dessa forma, "a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista", afirmou o relator, esclarecendo que "a multa não será imposta em razão das infrações já cometidas, mas sim na hipótese da empresa vir a reincidir na prática do ato infrator. Inexiste, pois a dupla punição pela mesma falta", ressaltou.
Ao final, o relator deu provimento ao recurso do MPT e determinou o retorno dos autos ao 8º Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso, considerando afastado o impedimento previsto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (RR - 209000-21.2004.5.08.0012)"
Nenhum comentário:
Postar um comentário