"No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma trabalhadora alegou que foi aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ EBT e, após o período de experiência, foi dispensada. Na sua visão, a dispensa é nula, porque as regras do edital não foram observadas. Embora a reclamada tenha sustentado que apenas exerceu o seu poder de empregadora, uma vez que o contrato é regido pela CLT, os julgadores constataram que a reclamante é quem tem razão. É que a reclamada não demonstrou ter realizado a avaliação final, com o objetivo de verificar a adequação da candidata ao cargo e a conversão do contrato de experiência em indeterminado, como manda o edital.
Conforme explicou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a reclamante foi aprovada em concurso público realizado pela empresa. De acordo com o item 18.2 do edital do processo seletivo, os aprovados seriam admitidos, por meio de contrato de experiência, que, posteriormente, dependendo do resultado das avaliações de perfil e desempenho, seria convertido em contrato por prazo indeterminado. Segundo observou o relator, a empregada foi dispensada no final do segundo período do contrato de experiência, que foi estipulado por 45 dias e depois, prorrogado.
A reclamada anexou ao processo uma avaliação, feita no 35o dia do contrato, portanto, no primeiro período da experiência, em que pretendia comprovar que a trabalhadora não correspondeu às expectativas da empresa. Nessa análise constou que a reclamante necessitava de maior aprimoramento para atingir o nível esperado. Mas, como destacou o magistrado, o documento não foi assinado nem pelo gestor nem pela própria trabalhadora, o que compromete a sua credibilidade. Além disso, apesar do teor dessa avaliação, o contrato foi prorrogado por mais 45 dias e a empregada não foi reavaliada no segundo período.
No entender do juiz convocado, se, no primeiro período, a reclamante foi avaliada e a reclamada concluiu que ela precisava aprimorar alguns pontos, tendo a empresa prorrogado o contrato de trabalho, é claro que a dispensa, no final do segundo período, não poderia ter ocorrido sem que nova avaliação fosse realizada, constando, inclusive, o resultado insatisfatório. O relator lembrou que o edital previu a obrigatoriedade de avaliação de desempenho para efeitos de conversão, ou não, do contrato por prazo indeterminado. E o inciso II, da OJ 247, do TST, estabelece que a despedida de empregado da ECT está condicionada à motivação, porque a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública. "O posicionamento da Corte Trabalhista, portanto, é claro estabelecer que, em face disso, está ela também adstrita à observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"- enfatizou.
Com esses fundamentos, o relator julgou desfavoravelmente o recurso da ECT e manteve a decisão que, além de declarar a nulidade da dispensa, condenou a empresa a reintegrar a trabalhadora no emprego, pagando-lhe os salários e benefícios, vencidos e que estão por vencer, até a efetiva reintegração. ( RO nº 00446-2010-059-03-00-1 )"
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