"Acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a 10a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre uma ambulância da empresa reclamada. No entender dos julgadores, não há qualquer impedimento para que a constrição judicial recaia sobre veículo utilizado para atendimento médico, já que o bem não está listado entre os considerados absolutamente impenhoráveis pelo artigo 649, do CPC. Além disso, não há prova de que essa seja a única ambulância da empresa, de forma a inviabilizar a prestação de serviços de saúde.
Conforme esclareceu a desembargadora, o artigo 449, parágrafo 1o, da CLT, que trata dos direitos trabalhistas, nos casos de falência, concordata ou dissolução da empresa, dá ao crédito trabalhista a natureza de privilégio especialíssimo. Essa posição privilegiada está assegurada, também, no artigo 186, do Código Tributário Nacional, que prevê que o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Dessa forma, a penhora da ambulância encontra amparo nesses dispositivos.
"Como o crédito trabalhista é privilegiado, tendo em vista sua natureza alimentar, não pode ser preterido em prol do resguardo do interesse particular de empresa privada que não demonstrou que o bem constrito (ambulância) fosse o único de sua propriedade" - frisou a relatora. Além disso, o bem penhorado não consta entre aqueles previstos no artigo 649, do CPC.
Considerando que o veículo que sofreu a constrição não é absolutamente impenhorável, o fato de o crédito trabalhista ter preferência sobre os demais e, ainda, a sua natureza alimentar, a desembargadora manteve a penhora sobre a ambulância, no que foi acompanhada pela Turma. ( AP nº 00757-2008-139-03-00-0 )"
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