quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Auxílio-doença não impede o recebimento de pensão vitalícia (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, que reformou parcialmente a sentença de 1ª instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor da ação, então com 21 anos, trabalhou como encarregado de serrador para a Serraria Ceret Comércio Indústria e Transporte de Madeira Ltda., no município de Cachoeiras de Macacu, de 15 de novembro a 20 de dezembro de 2006, data em que ocorreu o acidente. Com pouco tempo de casa e sem treinamento, ele teve de operar uma máquina chamada serra fita. Logo ao serrar a primeira tora de madeira, o equipamento quebrou e partiu-se em dois pedaços, um dos quais atingiu a mão esquerda do reclamante, decepando-a na altura do punho.
Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário. No entanto, o desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal diz que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
De acordo o desembargador, “a percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”. O relator assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da solidariedade social)”.
Desse modo, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800. A decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Fonte: TRT 1ª Região

Novo sistema de combate à tortura é elogiado, mas aplicação é desafio (Fonte: DW)

"Mecanismo sancionado por Dilma prevê inspeções independentes e sem aviso prévio em presídios e pode ser arma contra problema sistemático no país. Implementação por estados é tida por especialistas como grande obstáculo.
A denúncia de tortura de um detento num presídio federal em Rio Branco, no Acre, teve repercussão nacional na última semana. Seis agentes penitenciários são acusados de espancá-lo com marretas de borracha, deixando-o cego e tetraplégico. O caso se junta a outro, de amplitude ainda maior: o do pedreiro Amarildo de Souza, desaparecido desde 14 de julho. Há denúncias de que ele tenha sofrido maus-tratos por parte de policiais militares na favela da Rocinha, no Rio de Janeiro.
Para que abusos como os denunciados nesses dois casos não aconteçam – sobretudo entre os mais de 500 mil detentos em presídios e delegacias brasileiras – a presidente Dilma Rousseff sancionou na sexta-feira (02/08) a lei que cria o chamado Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que será composto por membros do poder executivo federal e de organizações da sociedade civil.
O mecanismo cumpre a obrigação que consta no Protocolo Facultativo à Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), ratificado pelo Brasil em janeiro de 2007, que exige dos países-membros a instalação de instrumentos preventivos independentes para prevenir a tortura. De acordo com a Human Rights Watch (HRW), 44 países instituíram esses mecanismos até julho de 2013.
"É um passo importante, até histórico. O problema da tortura no Brasil é, de alguma maneira, uma questão invisível. Ninguém tem dados muito confiáveis de quantas pessoas são torturadas, onde esse ato acontece, mas, em visitas a prisões, sabemos que a tortura é sistemática no Brasil", diz Lúcia Nader, diretora-executiva da ONG Conectas Direitos Humanos. “Há um problema de subnotificação dos casos de tortura. Muitas vezes o preso é torturado e não tem como denunciar, pois tem medo de ser torturado novamente.”
Participação dos estados
Para especialistas ouvidos pela DW Brasil, a eficácia da nova legislação depende das pessoas que vão ser escolhidas para compor o Mecanismo Nacional e, também, da estimulação do governo federal para que os governos estaduais implementem seus mecanismos a nível local. Esse tipo de instrumento já existe em cinco estados – Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Espírito Santo e Rio de Janeiro –, mas só neste último ele foi tirado do papel.
“Logicamente, sem uma rede articulada que será esse sistema, é muito difícil que ele dê conta de um país da dimensão como o nosso, não só territorial, mas em relação à complexidade deste problema. Devemos lembrar que a tortura no país não é só perpetrada por agentes do estado, mas também em estabelecimentos privados”, afirma Maria Laura Canineu, diretora da HRW no Brasil.
Para ela, o mecanismo poderá combater a impunidade, já que ele vai dar repercussão nacional aos casos de tortura no país: “Se não há punição, se instaura uma cultura dessa prática. Com o mecanismo, os perpetradores serão expostos para que haja uma investigação séria e uma consequente punição.”
O governo federal submeteu o projeto ao Congresso logo após a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção à Tortura (SPT), da ONU, em setembro de 2011. No relatório final, o SPT concluiu que a impunidade por atos de tortura estava disseminada no Brasil e que havia um fracasso generalizado na tentativa de levar criminosos à Justiça, assim como pela persistência de uma cultura que aceita os abusos cometidos por agentes públicos a presos.
"Estamos otimistas com a participação dos estados, mas não há um prazo para isso", diz a ministra da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Presidência, Maria do Rosário. "A constituição do sistema nacional é um reconhecimento de que o Brasil precisa caminhar para superar esse problema. Vamos começar a responsabilizar os agentes públicos que usam essa prática como na época da ditadura militar."
Com a sanção da lei pela presidente, foi criado um comitê composto por 23 membros, sendo 11 do Executivo federal e 12 de organizações da sociedade civil. Com um mandato de dois anos, cada indicado terá a função de monitorar os trabalhos do mecanismo e acompanhar a implementação de suas recomendações. Os cargos não serão remunerados.
O mecanismo será ligado ao comitê e composto por 11 técnicos e peritos com formação superior e experiência na área. Eles serão responsáveis por visitar os locais a fim de monitorar e prevenir a tortura. O trabalho dos peritos será remunerado e eles terão mandato de três anos.
Carta branca
Os peritos terão carta branca para inspecionar, sem aviso prévio, qualquer local de internação de longa permanência e de privação de liberdade, como prisões, clínicas para dependentes químicos, hospitais psiquiátricos, centros militares de detenção, casas de custódia e instituições sócio-educativas para adolescentes.
Os membros do Mecanismo Nacional poderão entrevistar pessoas reservadamente, acessar documentos, além de registrar, através de vídeo, fotos ou áudios, todas as informações que julgarem pertinentes. Eles também podem estar acompanhados de técnicos. Depois de cada visita, os membros do Mecanismo vão ter até 30 dias para entregar um relatório ao comitê, sendo que esses documentos serão públicos. Caso seja necessário, eles também podem abrir processos criminais e administrativos, além de solicitar perícias, sugerir alterações na lei e propor políticas públicas.
"Claro que a lei autoriza os especialistas a entrarem em todos os recintos, mas, como sabemos, existe uma longa distância no Brasil entre aquilo que está na lei e a maneira como esta lei é implementada na prática", analisa Maurício Santoro, da Anistia Internacional no Brasil. "Poderá haver omissão de informações por parte das autoridades locais, uma tentativa de dissociar o trabalho destes peritos e até mesmo intimidações, ameaças, tudo isso é uma possibilidade forte.""

Fonte: DW

Negado recurso de clube esportivo que contestava penhora sobre bens julgados essenciais à sua atividade (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma agremiação esportiva, que tinha alegado a nulidade da penhora feita pelo oficial de justiça da Vara do Trabalho de Itu. Segundo o clube, os valores apontados pelo oficial estão abaixo dos praticados no mercado e a penhora afronta ao disposto no artigo 649, V, do CPC, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas. Por isso, pediu a renovação da avaliação dos bens constritos.
O executado defendeu, em sua tese, que houve nulidade do processado, desde a intimação para se manifestar acerca da reavaliação dos bens, que foi feita em nome do antigo advogado, e não do indicado para tal fim (Súmula 427 do TST).
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que não subsiste qualquer prejuízo à parte, não havendo falar-se em anulação dos atos processuais, nos termos do artigo 794 do CPC.
Quanto à impenhorabilidade dos bens, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas, o relator lembrou que a suposta impenhorabilidade dos bens objeto de adjudicação pela credora deveria ter sido arguída oportunamente, ou seja, à época de sua constrição, em julho de 2007. Foi ressaltado ainda que o executado, segundo consta dos autos, em seus embargos à execução, silenciou a respeito, apontando apenas o incorreto cálculo da cláusula penal executada. Com base nisso, a 7ª Câmara concluiu que não pode a parte, após o praceamento negativo dos bens móveis e adjudicação pela exequente, inovar completamente suas alegações, almejando retroceder à fase executória, com nítido intuito protelatório.
O acórdão proferido pelo colegiado acrescentou que os bens descritos no auto de penhora (que, à exceção dos armários, foram adjudicados pela reclamante) consistem em mobiliário e equipamentos de escritório - aparelho projetor, fac-simile, impressora, televisão, aparelho de som, arquivos, balcão, escrivaninhas e mesas - e não se enquadram na hipótese excepcionada pelo inciso V do artigo 649 do CPC. Esses objetos, conforme ressaltou o acórdão, sequer guardam relação direta com o objetivo social do executado, que é um clube social e desportivo.
Já quanto à reavaliação dos bens adjudicados, sob o argumento de que os valores apontados pelo oficial estão abaixo dos praticados no mercado, a Câmara entendeu da mesma forma que o Juízo de primeira instância, concluindo que não prospera a alegação de incorreção na reavaliação, pois o embargante apenas argumentou de forma genérica e desfundamentada, sem nenhuma prova para derrubar o trabalho feito pelo oficial de justiça avaliador. O acórdão lembrou ainda que é certo que a avaliação de bens penhorados nesta Justiça Trabalhista incumbe aos oficiais de justiça avaliadores, nos termos do ‘caput do artigo 721 da CLT e de seu § 3o, sendo que sua certidão tem fé pública. A Câmara ressaltou que a presunção resultante da avaliação efetivada pelo oficial pode ser afastada em casos de erro ou dolo do avaliador, mas salientou que a parte deve impugnar o ato avaliatório trazendo elementos técnicos aptos a infirmar o valor atribuído ao bem.
Para o colegiado, a alegação do executado não apresenta qualquer elemento de prova que respalde a sua assertiva, nem mesmo uma cotação dos bens móveis adjudicados, e sua insistência resvala em litigância de má-fé que, por ora, será relevada.
Em conclusão, a Câmara ressaltou o fato de a execução já se arrastar há mais de seis anos e decorrer de descumprimento de acordo celebrado pelas partes, e afirmou que, por isso, não há como acolher a insurgência do agravante, sob pena de se postergar ou mesmo frustrar a efetiva entrega da prestação jurisdicional."


Fonte: TRT 15ª Região

NO PARANÁ, CUT faz ato no Centro de Curitiba e já prepara 30 de agosto (Fonte: CUT)

"Trabalhadores e trabalhadoras de Curitiba foram às ruas nesta terça-feira (6) para protestar contra o Projeto de Lei 4.330, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que escancara as terceirizações no serviço público e privado. Eles reuniram-se na frente da Associação Comercial do Paraná, na Rua XV de Novembro, no centro de Curitiba. O local foi escolhido por ser uma entidade patronal, a exemplo do que ocorreu em diversas outras capitais do Brasil. Este foi mais um dos episódios da longa batalha que as centrais sindicais travam pela retirada do projeto da pauta do legislativo federal. 
“Este projeto vai precarizar as relações de trabalho, ele significa um retrocesso sem tamanho e quem vai pagar esse pato é a classe trabalhadora. A nossa luta faz a nossa mobilização e vamos parar o Brasil se o projeto não parar de tramitar”, avisou a presidenta da CUT-PR, Regina Cruz, durante o protesto. 
Além das centrais e sindicatos, também estava presentes representantes da sociedade civil e organizada e até mesmo do poder público. A vice-prefeita, Mirian Gonçalves, participou da mobilização e deixou pública sua insatisfação com o projeto. “Nós temos que cobrar de cada um que está lá”, disse se referindo aos deputados federais. 
A presidenta da APP Sindicato, Marlei Fernandes, enfatizou os resultados práticos que este projeto pode trazer para a vida dos trabalhadores. “Nós precisamos fazer com que o governo arquive este projeto que precariza e retira dos trabalhadores e trabalhadoras mais de 40% dos seus direitos. Já tem terceirização demais e não podemos deixar com que este projeto avance”, garantiu.
30 de agosto - Enquanto o projeto de lei tornou-se uma saia justa para o legislativo federal, que não avança e nem retira o projeto da pauta, as centrais garantem que a pressão continuará até que a situação tenha um fim positivo para a classe trabalhadora. 
Uma nova grande mobilização, que ocorrerá em todo o Brasil com todas as centrais sindicais, está marcada para o dia 30 de agosto. “Vamos, novamente, com a unidade da classe trabalhadora colocar milhares de pessoas nas ruas. Não vamos descansar até que este projeto seja, definitivamente, retirado da pauta”, finalizou Regina."

Fonte: CUT

Tribunal condena Ativa a indenizar funcionário por atraso de salário (Fonte: TRT 21ª Região)

"Pressionado a pagar em dia a pensão alimentícia da filha e, com receio de ser preso por isso, um ex-funcionário da Associação de Atividades de Valorização Social (Ativa) entrou na Justiça do Trabalho do Rio Grande com uma ação exigindo indenização por danos morais, devido aos constantes atrasos no pagamento de seu salário.
O reclamante alegou em seu pedido que os atrasos no pagamento de salários dos meses de setembro e outubro de 2012 lhe ocasionaram grandes transtornos financeiros, morais e psicológicos.
O ex-funcionário da Ativa asseverou ainda que, devido aos atrasos salariais, ele fora demandado por sua filha em ação de alimentos e vinha sendo submetido a diversos vexames e constrangimentos.
A Associação de Atividades de Valorização Social defendeu-se da acusação alegando que caberia ao empregado informar, nos autos da ação de alimentos, o fato de ter sido demitido, ajuizando, inclusive, uma ação de revisão de alimentos.
O representante da Ativa aduziu, ainda, que enfrenta a entidade está sob intervenção do Ministério Público, não tendo recursos financeiros para pagar as condenações que vem sofrendo.
Baseada nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, a juíza do trabalho Luíza Eugênia Pereira Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de Natal, observou que o ônus da prova de fatos constitutivos é da parte que os alega. E, de fato, ficaram comprovados os atrasos de salário reclamados pelo trabalhador.
A juíza Luíza Eugênia revelou, em sua sentença, não ter dúvidas de que o atraso no pagamento do salário do trabalhador lhe traz relevante preocupação e angústia, gerando-lhe abalo moral.
Para justificar sua decisão, ela questiona: como o autor da ação pode pagar suas dívidas e satisfazer às necessidades de sua família se o salário não lhe foi pago tempestivamente, sendo ele a razão principal de seu sustento?
Com esse entendimento, a juíza julgou procedente a ação e condenou a Ativa a pagar uma indenização de R$ 2 mil ao reclamante."

Fonte: TRT 21ª Região

Presidente já está analisando nomes para diretoria da Aneel, afirma Lobão (Fonte: Jornal da Energia)

"O Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, afirmou em entrevista nessa segunda-feira (05/08) que, apesar de não ter os nomes dos próximos diretores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para apresentar, já levou os indicados à presidente Dilma Rousseff. O ministro tem se reunido com há presidente desde a semana passada para tratar de vários assunto, dentre eles a nova diretoria da Agência.
De acordo com Lobão, a presidente está analisando os candidatos e em breve deverá encaminhar os escolhidos ao Senado Federal para aprovação. “A presidente já está examinando os nomes, não chegamos a nenhum nome ainda por enquanto. O Senado ainda tem que aprovar, mas faremos isso com rapidez”, afirmou o Ministro.
Com a saída do diretor-geral Nelson Hubner em maio/2013 e do diretor Julião Coelho no mês passado (julho), há duas cadeiras vagas na diretoria da agência reguladora. Além disso, em novembro desse ano, o diretor Edivaldo Santana deixará a casa, após o cumprimento de dois mandatos, somando-se oito anos no cargo – prazo máximo que pode ser ocupado por um diretor. Segundo o ministro Edison Lobão os dois nomes para ocupar os cargos serão aprovados de uma só vez."

Tribunal mantém sentença que reconheceu composição de grupo econômico (Fonte: TRT 24ª Região)

"Reconhecida a composição de grupo econômico por duas empresas, o Juízo da 7ª vara do Trabalho de Campo Grande declarou nulo o contrato de experiência firmado com a segunda empresa após rescisão contratual da primeira empresa. A sentença foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, visto que a regra é tida como prestação de serviço para empregador único.
Trata-se do caso de uma ex-funcionária da empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda que foi demitida em 9.5.2012 e, no dia seguinte, contratada, a título de experiência, pela empresa Leva e Traz Transportes Ltda, sendo dispensada em 5.6.2012.
Fato é que as rescisões dos contratos de trabalho foram assinadas nas duas empresas pela mesma pessoa. Ainda, o proprietário da segunda empresa é genro do dono da primeira empresa e a filha e o genro do proprietário da Viação Cruzeiro do Sul são sócios da Leva e Traz Transportes. Além disso, os caminhões dessa empresa ficavam estacionados no pátio da primeira empresa. Mas os empregadores alegam que entre as empresas havia apenas um contrato de prestação de serviços.
Não é o que entenderam os desembargadores. A sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos. Portanto, correto o posicionamento da julgadora ao reconhecer a caracterização de grupo econômico, bem como no que concerne à unicidade contratual, expôs o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza.
Dessa forma, segundo o relator, uma vez reconhecido que as empresas compunham grupo econômico, as rescisões contratuais realizadas por ambas não devem ter eficácia, visto que a regra é de que o trabalho do empregado para qualquer uma das empresas que compõe o conglomerado econômico é tida como prestação de serviço para empregador único.
Por esta razão, revela-se absolutamente correta a sentença originária no que declarou nulo o contrato de experiência firmado com a segunda empresa e deferiu as diferenças de verbas provisórias pertinentes, afirmou o relator."

Fonte: TRT 24ª Região

Sinergia e CUT protestam em frente à FIEB contra terceirização (Fonte: @SinergiaBahia)

"Contra a terceirização que precariza o trabalho, o Sinergia e a CUT-BA realizaram uma manifestação na manhã desta terça-feira, 06, em Salvador, em frente ao prédio da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB). A atividade que faz parte do Dia Nacional de Mobilização da CUT contou com representantes de diversas categorias, de segmentos público e privado, em combate ao PL 4330.
O presidente da CUT-BA, Cedro Silva, destacou a importância da atividade e reforça que é importante que a população encampe a luta contra o PL 4330 e pressione os parlamentares. “A participação de todos é fundamental para reverter mais essa tentativa dos patrões de flexibilizar os direitos trabalhistas. Temos que impedir que esse texto seja aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)”, disse.
A vice-presidente da CUT-BA e diretora do Sinergia, Cristina Brito, criticou o PL 4330 por permitir a substituição de todos os trabalhadores por terceirizados como forma de diminuir custos das empresas. ” A terceirização deveria apenas suprir necessidades específicas e complementares das empresas e não o negócio principal. Os patrões estão se utilizando de maneira perversa da terceirização para aumentar o lucro e arrancar direitos da classe trabalhadora”, reclamou.
O secretário de Comunicação da CUT-BA, Thiago Rios, reforçou a importância da mobilização popular para impedir que o PL 4330 da terceirização avance. “A CUT faz um chamado à população para que todos encampem essa luta contra a precarização. Nas ruas e nas redes sociais, vamos pressionar os parlamentares e mostrar que não vamos tolerar que sejam retirados direitos da classe trabalhadora”, colocou.
O Diretor da FNU e dirigente do Sinergia Paulo de Tarso também esteve presente no ato e ressaltou a importância desta mobilização, em especial, para os eletricitários do país. “Vamos continuar  empenhados em barrar este projeto nefasto aos trabalhadores e a sociedade”, garantiu Paulo."

Empresa é obrigada a registrar tempo gasto no trajeto ao trabalho (Fonte: PRT 2ª Região)

"MPT conseguiu na Justiça que Finobrasa compute o período como parte da jornada de trabalho dos empregados
A Finobrasa Agroindustrial foi condenada em R$ 100 mil por dano moral coletivo. A empresa é acusada de não computar em sua jornada o tempo gasto pelos empregados na ida e volta do trabalho. A sentença determina que a companhia pague ou compense aos funcionários a 1 hora e 12 minutos utilizados por eles nesse percurso.  A legislação assegura o pagamento dessas horas a todos aqueles trabalhadores cujo local de trabalho é de difícil acesso, em que não há transporte público e em que a condução é oferecida pela própria empresa.
A Finobrasa foi processada após a irregularidade ser comprovada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), realizada em 2011. A empresa também foi acionada por se recusar a assinar termo de ajuste de conduta com o MPT. A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Marcela Asfóra. “A conduta é ilegal, uma vez que acaba por camuflar a duração real da jornada de trabalho, extrapolando os limites diários e semanais fixados por lei. Isso aumenta os riscos de doenças ocupacionais e de acidentes de trabalho”. Multa de R$ 100 mil será cobrada em caso de descumprimento da decisão.
Ação Civil Pública nº 68500-46.2012.5.21.0016
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
PRT - Schincariol é condenada ao pagamento de 700 mil reais por assédio moral
A Brasil Kirin Logística e Distribuição LTDA, conhecida por Schincariol, foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos ao pagamento de 700 mil reais em indenização por assédio moral contra os seus funcionários. A empresa foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Guarulhos após inquérito civil conduzido pela procuradora do Trabalho Rosemary Fernandes Moreira ter comprovado assédio moral por parte dos gerentes de vendas.
O assédio moral se caracteriza por ataques repetidos, cujos atos interferem na saúde emocional da vítima, causando o sentimento de humilhação e desprezo. Ao se encerrar as investigações, o MPT pode constatar que a empresa utilizava-se de conduta ofensiva ao lidar com seus vendedores e cobrá-los o alcance de metas de vendas.
O tratamento desrespeitoso acontecia não apenas em reuniões, mas também em conversas a sós, quando até xingamentos eram dispensados aos subordinados. Ameaças de mudança de região também eram usadas para tentar elevar o índice de vendas.
O MPT também pediu na ação que a Schincariol se abstenha de submeter, permitir ou tolerar quaisquer atos que manifestem preconceito, assédio ou discriminação, de qualquer espécie, para com seus empregados, aplicando as punições a seus autores previstas na legislação trabalhista.
Além disso, a empresa deve adotar medidas destinadas a efetivamente apreciar as reclamações ou denúncias de empregados, investigando e apurando a eventual procedência destas, referentes à prática de atos discriminatórios ou de assédio contra seus empregados, buscando inclusive promover a conciliação entre as partes envolvidas. Outra exigência é a de que seja levada ao conhecimento de todos os empregados a existência de canais de denúncia.
Caso a empresa não cumpra qualquer das obrigações previstas na sentença, será aplicada multa diária de 1.000, 00 (mil reais) por trabalhador lesado. O valor da multa deverá ser revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador."

Fonte: PRT 2ª Região

Servidores municipais efetivos que não disponham de outro regime previdenciário devem contribuir para o RGPS (Fonte: TRF 1ª Região)

"O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que são devidas as contribuições previdenciárias sobre remunerações dos servidores públicos de Jacinto/MG, mesmo com alegação do município de possuir regime próprio de previdência. A decisão unânime é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região e resulta da análise de apelação interposta pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 16.ª Vara Federal de Minas Gerais, que determinou a expedição de certidão de regularidade fiscal, após declarar a inexigibilidade de contribuições sociais exigidas pela Lei 9.506/97 sobre vencimentos de ocupantes de mandatos eletivos e servidores efetivos.
O juízo de primeiro grau entendeu que não deve ser feita a cobrança em virtude de convênio existente entre o município e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) para manutenção de regime próprio de previdência social. A União Federal discordou, alegando que não existem as condições jurídicas que autorizem a expedição da certidão. Sustentou que há regime próprio de previdência, posto que o convênio com IPSEMG não atende às exigências mínimas de aposentadoria, licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, que ficam a cargo do município. Este fato credenciaria o INSS a exigir as contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Quanto às contribuições sobre as remunerações para agentes políticos, fundamentadas na Lei 9.506/97, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, afirmou que a sentença questionada está correta, pois a lei citada foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei 9.506/97 tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. (RE 351717, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)”, citou.
Legislação - deve ser excluído do RGPS o município que possua regime previdenciário próprio, a fim de possibilitar aos servidores a percepção de benefícios. O princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988. Todavia, a regulamentação da instituição e funcionamento dos regimes próprios ocorreu somente após 10 anos da promulgação da CF, com a edição da Lei Federal nº 9.717/98, de 28 de novembro de 1998, seguida da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O relator esclareceu que, no caso, o objetivo foi suspender a exigência de contribuições ao RGPS somente dos servidores já vinculados ao regime próprio de previdência municipal antes da vigência da Lei. 9.717. “Constata-se que o Município de Jacinto/MG não apresentou qualquer elemento material que evidenciasse possuir regime próprio de previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual. Assim, não dispondo de regime à parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de aposentadoria e pensão, não há óbice a que dele sejam exigidas as contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a ele vinculados”, finalizou Itelmar Raydan Evangelista."

Fonte: TRF 1ª Região

Turma reconhece a empregado direito a ressarcimento de valor gasto com honorários advocatícios (Fonte: TRT 3ª Região)

"Jus postulandi é a faculdade que parte tem de reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho, com ou sem a representação de um advogado. Entretanto, não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.
O pedido feito pelo reclamante, de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista, foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. De acordo com o juiz sentenciante, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, ou seja, honorários pagos pela parte que foi derrotada no processo, mas sim o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de Atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho.
Em seu recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. E o relator deu razão a ele, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada.
Para o magistrado, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Destacou ainda o relator que esse entendimento está consolidado no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada entre os dias 21 e 23/11/2007, que dispõe: "Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam ao Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."
A Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante, acrescentando à condenação o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação."

Conta da Light poderá cair 3,3% (Fonte: O Globo)

"A conta de luz dos consumidores da Light poderá cair, em média, 3,3% em novembro. Para a indústria (alta tensão), a redução deverá ser maior, de 6,7%. Já para as residências (baixa tensão), que representam a maior parte dos clientes da empresa, ultrapassando 90% do total, a tarifa deverá cair 3,28%. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou ontem a proposta de queda das tarifas da distribuidora, que faz parte da Terceira Revisão Tarifária..."

Íntegra: O Globo

JT anula contrato entre reclamante e empresa do mesmo grupo econômico e declara vínculo com banco tomador do serviço (Fonte: TRT 3ª Região)

"O fato de o empregado de uma empresa prestar serviços a outra empresa do mesmo grupo econômico não implica lesão a direitos trabalhistas e nem significa, necessariamente, que ocoreu alguma fraude. Porém, se as funções desenvolvidas pelo trabalhador são inerentes às atividades daquela empresa beneficiária dos seus serviços, a terceirização será ilícita, pois ele estará vinculado à sua atividade-fim.
O juiz Daniel Gomide Souza, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o contrato de trabalho mantido entre uma trabalhadora e a empresa que a contratou, considerando como seu real empregador o banco para o qual ela desenvolvia suas funções.
A reclamante afirmou que prestava serviços para o banco, mas sob um fraudulento contrato com a empresa que a contratou. O banco se defendeu, invocando resolução do Banco Central que permite a terceirização de determinadas atividades, como as desenvolvidas pela autora.
Para o magistrado, a resolução à qual se refere o banco é de legalidade duvidosa, tendo em vista que possibilita às intituições financeiras diminuir seus custos operacionais, transferindo parte de suas atividades para terceiro, muito embora o beneficiário do serviço seja sempre o banco. Essa situação atrai a aplicação do artigo 9º da CLT.
O juiz sentenciante destacou que, se a situação envolvendo terceiro já levantaria dúvidas quanto à sua legalidade, ela se agrava ainda mais quando se constata que a empresa terceirizada que contratou a reclamante é integrante do mesmo grupo econômico do banco. No mais, as atividades desenvolvidas pela trabalhadora são absolutamente inerentes àquelas desenvolvidas pelas instituições financeiras.
Por outro lado, o magistrado pondera que não há impedimento legal para que uma empresa constitua outra empresa capaz de se especializar em áreas determinadas, formando um grupo. Cabe ao operador jurídico analisar qual tipo de atividade é desenvolvida pela segunda empresa, se é atividade-fim ou atividade-meio, se houve perda de direitos quando o empregado foi transferido de uma empresa para outra, qual seria o nível em que se dava a subordinação jurídica com tomadora dos serviços, etc.
Dessa forma, o juiz de 1º grau chegou à conclusão de que a terceirização das atividades desenvolvidas pela reclamante se deu de forma ilícita, pois todas as ordens, orientações, procedimentos do banco eram repassados à trabalhadora pelos prepostos da empresa que a contratou, porém, vinculados aos procedimentos verticalmente impostos pelo banco. Por essa razão, ele declarou nulo o contrato de trabalho entre a reclamante e a empresa terceirizada e considerou o vínculo empregatício diretamente com o banco."

Centrais protestam contra terceirização (Fonte: Valor Econômico)

"Cerca de 150 sindicalistas protestaram na tarde de ontem contra a aprovação do projeto de lei 4330, que regulamenta o trabalho terceirizado. O movimento aconteceu em frente à sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), no Rio, com representantes de diversas centrais sindicais, como CUT, Força Sindical, UGT e Nova Central Sindical..."

Íntegra: Valor Econômico

Motoristas e cobradores podem ter intervalo fracionado por negociação coletiva, mas nunca reduzido ou suprimido (Fonte: TRT 3ª Região)

"O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da relatora convocada, juíza Maria Cecília Alves Pinto, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso adesivo de um motorista de transporte coletivo urbano, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, em razão da redução do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, com devidos reflexos.
Durante os dois contratos de trabalho que manteve com a empresa, o reclamante prestou seus serviços como motorista, tendo informado, na inicial, que não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora. Em sua defesa, a ré sustentou que o intervalo foi concedido de forma fracionada, entre as viagens realizadas, acrescidos de mais 15 minutos, que eram computados na jornada de trabalho, conforme autorizado pelos instrumentos coletivos da categoria profissional dos motoristas.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de pagamento de uma hora extra diária, argumentando que os acordos e convenções coletivas de trabalho, lgitimamente firmados pelos sindicatos devem ser reconhecidos e fielmente observados, por força do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Inconformado, o reclamante recorreu, na tentativa de reverter a situação. E, ao analisar as provas do processo, a relatora concluiu que a jornada de trabalho dele sempre ultrapassava as 7h30 diários e apenas no primeiro contrato de trabalho foram registrados os 15 minutos de intervalo e, ainda assim, sem os intervalos fracionados. Isso tornou impossível verificar se a soma dos intervalos fracionados concedidos ao reclamante era inferior ou superior a uma hora.
No entender da magistrada, as cláusulas das convenções coletivas relativas ao intervalo intrajornada não possuem validade, pois a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST, que previa a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada dos cobradores e motoristas do transporte público coletivo urbano mediante negociação coletiva, foi cancelada e convertida no item II da Súmula 437 do TST, a qual dispõe expressamente sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo intrajornada.
Informa a relatora que o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, publicada em 02/05/2013, permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores do transporte coletivo de passageiros, mediante negociação coletiva. Entretanto, o segundo contrato de trabalho do reclamante foi rescindido poucos dias depois do acréscimo do parágrafo em questão, que não autoriza a supressão do intervalo, mas apenas o seu fracionamento. E, no caso, a reclamada reduziu o intervalo legal de uma hora.
Diante desses fatos, a Turma deu provimento ao recurso adesivo do reclamante e condenou a reclamada a pagar a ele uma hora extra por dia trabalhado com os devidos reflexos nas parcelas salariais."