sexta-feira, 8 de março de 2013

Empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo destinado às mulheres pela CLT (Fonte:

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. a pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela. Com a decisão, a Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contrário a esse reembolso.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Proteção à mulher
A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT."

Fonte: TST

MPT quer mudar MP dos Portos para impedir terceirização da guarda portuária (Fonte: Correio Braziliense)


"A falta de menção às atividades desempenhadas pelas guardas portuárias na Medida Provisória 595, a chamada MP dos Portos, motivou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a defender mudanças no texto encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, em dezembro de 2012. Segundo o procurador do Trabalho e coordenador nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa), Maurício Coentro, o MPT avaliou que o fato de o texto elaborado pelo governo federal em substituição à Lei 8.630 (conhecida como Lei de Modernização dos Portos), de 1993, não citar as guardas portuárias “abre as portas” para que a atividade seja terceirizada nos portos privados.
A lei de 1993 estabelecia que era competência da administradora portuária organizar e regulamentar a guarda portuária para “prover a vigilância e segurança” do local. Já a MP 595 não traz qualquer menção específica à atividade ou sua organização. Para Coentro, é preciso sanar a omissão incluindo um artigo proibindo a terceirização da atividade e, no artigo que trata da autoridade portuária, um inciso que explicite a obrigação desta organizar e regulamentar a guarda portuária.
De acordo com o procurador, a possibilidade de os operadores portuários privados qualificados para transportar, no porto organizado, passageiros ou cargas contratarem empresas particulares de segurança patrimonial oferece ao menos dois riscos. Um é o menor controle na fiscalização na entrada e saída de pessoas e mercadorias nos terminais portuários e o outro, a concorrência desleal entre terminais públicos e privados, pois estes últimos podem contratar profissionais não qualificados."

Fonte: Correio Braziliense

Maria Rita Kehl divulga nota sobre o Dia da Mulher (Fonte: CNV)

"A psicanalista Maria Rita Kehl, integrante da Comissão Nacional da Verdade, em nota alusiva ao Dia Internacional da Mulher, lembra das mulheres vítimas da ditadura, todas jovens que "pertenceram à geração que lutou para conquistar a igualdade de direitos entre gêneros".
Leia a íntegra da nota:
Mesmos direitos, mesma coragem
Maria Rita Kehl*
"Nada causa mais horror à ordem que mulheres que lutam e sonham." José Martí
A melhor homenagem que a Comissão Nacional da Verdade poderia fazer neste 08 de março às mulheres que foram vítimas de maus tratos por agentes do Estado durante a ditadura, é a de dizer que elas não são nem mais, nem menos, merecedoras de homenagens que seus companheiros de militância. Afinal, aquelas jovens pertenceram a uma geração que lutou pela igualdade de direitos entre gêneros. Mulheres como Iara, Inês, Dina, Dilma, Heleny, Ana Rosa, Maria Lucia, Dodora, Maria Rosa e tantas outras, não se achavam nem mais nem menos corajosas que seus companheiros ao se engajarem em ações que visavam, pela força da palavra, da pressão coletiva ou das armas, libertar o Brasil da ditadura militar. Reações eventualmente caretas de alguns companheiros, remanescentes de gerações que ainda creditavam aos homens superioridades imaginárias, foram enfrentadas na prática cotidiana. Os perigos da militância, as agruras da clandestinidade, o risco iminente da morte, exigiram de homens e mulheres doses equivalentes de inteligência, idealismo, coragem, força moral, humor e amor à liberdade.
Quem se serviu de maneira aviltante das opressões estruturais de gênero foram os torturadores das militantes presas nas décadas de 1960 e 70. Foram estes soldados, delegados, sargentos e as mais diversas autoridades graduadas que, protegidos pela clandestinidade dos centros de tortura, desfrutaram do poder de ensinar às prisioneiras o lugar que lhes era reservado na velha/nova ordem do mundo. Não que a tortura sexual fosse reservada exclusivamente às mulheres; muitos ex-prisioneiros relatam também episódios de estupro e outros abusos, que além de proporcionar prazer a seus algozes, visavam rebaixar o torturado à condição feminina. Por outro lado, a coragem com que as prisioneiras enfrentaram a tortura indignava seus torturadores: "quem é essa vadia que não chora, não se ajoelha, não confessa tudo, não pede perdão? Como é possível que ela não se humilhe diante da superioridade da farda, das armas, da força masculina?"
Ainda faz sentido, hoje, refletir sobre a aliança psíquica entre autoritarismo e machismo que sustenta as formas mais atrozes de poder político. Uma aliança que ainda provoca reações violentas em torno da liberdade sexual feminina, do direito ao estudo e ao trabalho, do uso de contraceptivos, da participação política, hoje ainda divide sociedade a respeitos do uso de véus, da extirpação do clitóris, dos casamentos de conveniência, do direito das mulheres a se manifestar em público.
Da mesma forma que os poderes antidemocráticos ainda precisam da submissão feminina para se sustentar, não há ordem libertária que não passe pela aventura, sempre tensa mas também divertida, do companheirismo igualitário entre mulheres e homens."

Fonte: CNV

Empresa terá que indenizar empregada por não repassar gorjetas dos clientes (Fonte: TST)


"O descumprimento de cláusula de convenção coletiva, que determinava a distribuição, entre os empregados, dos valores obtidos através de gorjeta compulsória, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a não conhecer do recurso da VN Comércio de Alimentos Ltda., condenada a indenizar empregada por não repassar os valores das gorjetas.
A norma coletiva também obrigava a empresa a declarar os valores arrecadados em documento hábil, que serviria de base de cálculo para o repasse, o que não foi observado pela empresa. Como a VN descumpriu a regra convencional, não conseguiu sua absolvição.
Gorjetas
As gorjetas compulsórias são aquelas que a própria empresa fixa nas notas cobradas dos clientes. Já as espontâneas são as que ficam a critério do cliente conceder, ou não, e pelo valor que estimar.
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a integração das gorjetas na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que tanto as gorjetas compulsórias quanto as espontâneas deverão ser distribuídas aos empregados.
Entenda o caso
Na inicial, a empregada afirmou que durante todo o período contratual nunca recebeu parcelas referentes às gorjetas pagas pelos clientes, de 10% sobre o valor total da conta, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1 mil por mês. A cláusula 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho determinava a distribuição integral dos valores obtidos através da gorjeta compulsória entre os empregados. Já o parágrafo primeiro obrigava a empresa a elaborar declaração dos valores arrecadados, que serviria de base de cálculo para os efeitos legais.  
Como a VN não atendeu a nenhuma dessas determinações, a empregada pleiteou o pagamento das gorjetas retidas por todo o período trabalhado, no valor total de R$ 18 mil.
A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido da trabalhadora, após verificar que a VN não observou referida cláusula convencional, efetuando pagamentos sem qualquer amparo acerca do valor. Como não foi possível aferir com precisão o real valor devido a título de gorjeta, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1mil mensais.
A VN recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião (MG) e afirmou ser da empregada o ônus de provar o não recebimento das gorjetas, bem como alegou que o valor fixado pela Vara caracterizaria enriquecimento ilícito. O Regional não acolheu o apelo e manteve a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818 da CLT, que dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Mas para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), não houve a violação alegada, já que "a matéria foi decidida com amparo na prova e nas circunstâncias constantes dos autos, notadamente, no fato de que a reclamada descumpriu a norma convencional que a obrigava a elaborar documento hábil para o pagamento das gorjetas e nos presentes autos não fez prova do critério para pagamento dessa parcela", concluiu.
A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Comissão Nacional da Verdade repudia ameaça contra OAB-RJ (Fonte: Jornal do Brasil)


"A Comissão Nacional da Verdade (CNV) divulgou nota de repúdio à explosão de uma bomba no prédio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no Rio de Janeiro. A entidade também cobrou apuração rigorosa dos fatos e punição aos “que pretendem negar ao Brasil o caminho da democracia e das liberdades”.
A CNV diz ainda que “há três décadas o Brasil e o povo brasileiro decidiram superar o período de violência e medo gerados pelo golpe civil-militar imposto em 1964. A população apostou na democracia e nas liberdades para enfrentar o desafio de construir um país justo e próspero, que gere oportunidades para todos..."

Fonte: Jornal do Brasil

Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais (Fonte: TST)


"Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da empresa.
O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais".
Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença.
Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira (foto).
Concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor."

Fonte: TST

Com alta provisão e inadimplência mínima, HSBC lucra mais graças aos trabalhadores (Fonte: Fetrafi)


"O HSBC Brasil não tem do que se queixar. Apesar de registrar uma queda no lucro global em suas operações mundiais, o banco britânico saiu ganhando, e muito, no Brasil. Além de ter seu lucro líquido aumentado, ainda elevou seu patrimônio. O resultado positivo de R$ 1,22 bilhão foi 9,6% superior ao lucro líquido de 2011 (R$ 1,12 bilhões). Todo esse dinheiro, no entanto, não foi suficiente para o HSBC manter o volume de empregados. O banco reduziu o número de empregados em 4%.
O aumento nos lucros foi seguido da superelevação do provisionamento, de 19,5% no período, justificada pelo aumento da inadimplência, de 0,5 do ponto percentual. Ou seja, o provisionamento cresceu 39 vezes mais do que a inadimplência em 2012, na comparação com 2011.
O diretor do SindBancários e empregado do HSBC, Lúcio Mauro Paz, avalia como positivo o desempenho do banco no Brasil, graças ao esforço dos funcionários que trabalharam ainda mais em 2012 por causa da redução dos quadros. “Esse lucro é fruto do grande esforço dos funcionários do HSBC que acumulam funções, que têm uma jornada de trabalho excessiva e adoecem para que o banco ganhe. Num mercado mais competitivo como é o do cenário de taxa de juros mais baixa, os bancários deveriam ser ainda mais valorizados. Lamentavelmente o lucro só não foi maior porque a provisão para devedores duvidosos do HSBC no Brasil cresceu quase 20%. Com essa manobra contábil, o HSBC dá a entender que chama o povo brasileiro injustamente de caloteiro, porque o nível de inadimplência é mínimo”, avaliou Lúcio Paz.
Segundo análise do DIEESE, o HSCB teve redução de desempenho em três dos 11 mais importantes indicadores. Os ativos totais recuaram 13%, a rentabilidade caiu 0,4 do ponto percentual. Mas o indicador mais evidente da política que busca reduzir vagas, elevar o provisionamento para reduzir o lucro líquido e, consequentemente, a PLR, foi a redução do número de empregados. De 2011 para 2012, o HSBC reduziu em 4% o número de trabalhadores nas agências no Brasil. Foram 946 postos de trabalho a menos em dezembro de 2012 na comparação com 2011 (respectivamente, 22.537 e 23.483). Por outro lado, o patrimônio líquido (+13,4%), a receita prestação de serviços junto com rendas de tarifas bancárias (+2,5%) e a despesa de pessoal (+8,6%) estão entre os oito indicadores positivos, segundo a análise do DIEESE.
Lucro mundial e multa
Os lucros do banco britânico HSBC caíram em 2012 devido a uma multa milionária que precisou pagar por lavagem de dinheiro e por realizar provisões, mas tem um resultado melhor – graças aos resultados na Ásia – que os demais grandes bancos britânicos, que fecharam 2012 no vermelho.
No ano passado, o primeiro banco britânico viu seu lucro líquido cair 16,5%, a US$ 14,027 bilhões (€ 10,7 bilhões). A queda se explica pela multa recorde de US$ 1,9 bilhão que o banco aceitou pagar para colocar fim a uma disputa nos Estados Unidos, onde é acusado de cumplicidade na lavagem de dinheiro em benefício de narcotraficantes, terroristas e Irã."


Fonte: Fetrafi

Norma coletiva que restringiu plano de saúde é declarada válida (Fonte: TST)

"As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. Essa é a nova redação da súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para absolver a Liquigás Distribuidora S/A da obrigação de reincluir empregado aposentado no plano de assistência médico-hospitalar.
Como norma coletiva superveniente revogou a anterior, limitando a manutenção do benefício por dois anos após o afastamento, a SDI-1 concluiu ser correta sua aplicação ao caso.
O trabalhador aposentou-se voluntariamente, mas continuou prestando serviços à empresa, sendo dispensado tempos depois. Na época da aposentadoria, havia norma coletiva que assegurava a manutenção do plano de saúde por prazo indefinido, mas uma norma coletiva posterior restringiu a garantia pelo prazo de dois anos após o afastamento por demissão voluntária ou sem justa causa.
Como a Liquigás excluiu o benefício, o empregado ingressou em juízo e pleiteou sua reinclusão no plano de assistência médica e hospitalar, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que atendeu ao apelo e determinou a manutenção do plano de saúde. Para os desembargadores, não seria possível aplicar ao caso a restrição temporal constante na norma coletiva posterior, já que a norma vigente no momento da aposentadoria não previa nenhuma limitação para o término do benefício.
A Liquigás recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a condenação, pois concluiu que a norma coletiva superveniente não poderia ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado, que, mesmo após aposentadoria voluntária, continuou prestando serviços à empresa.
Diante da decisão da Turma, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e o relator, ministro Augusto César de Carvalho (foto), conheceu do recurso por divergência jurisprudencial. No mérito, o magistrado deu provimento ao apelo e absolveu a Liquigás da condenação.
O ministro explicou que no Brasil, as cláusulas resultantes de negociação de trabalho apenas manterão sua eficácia se não sobrevier norma coletiva que a revogue. "A cláusula normativa pode ser suprimida ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente, imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações individuais do contrato de trabalho", esclareceu.
No caso, a norma posterior foi modificada após negociação coletiva, no sentido de limitar a manutenção da assistência médica por dois anos após o afastamento, situação que é permitida, nos termos da súmula 277 do TST. "Não se trata, em princípio de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade, a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente da empresa e da estrutura empresarial, sempre com vistas ao equilíbrio contratual", concluiu.
A decisão foi unânime para declarar válida a cláusula normativa e julgar improcedente o pedido de assistência médica ao empregado aposentado."

Fonte: TST

Brasil não diminui desigualdade salarial entre os sexos (Fonte: Estadão)

HOMENS GANHAM ATÉ 66% MAIS QUE MULHERES COM O MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE

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Vigilância eletrônica em vestiários gera dano moral (Fonte: TRT 3ª Região)

"É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e o de seus empregados. O que não se admite é que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim ponderou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, ao reconhecer que a instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro/vestiário masculino de uma indústria de bebidas configurou abuso de direito por parte do empregador e afrontou o direito constitucionalmente assegurado à intimidade do trabalhador. Acompanhando o voto, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais, no valor de R$4 mil reais.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a ré recorreu alegando que as câmeras não se voltavam para o interior do vestiário, focando apenas a entrada e a saída do local. Além disso, há cerca de cinco anos os equipamentos já haviam sido retirados do vestiário. Segundo a empresa, não houve imediatidade na reclamação, ou seja, o empregado não se insurgiu imediatamente contra o ato, perdoando-o tacitamente. Por fim, a ré afirmou que ninguém via as imagens das gravações. No entanto, nenhum desses argumentos foi suficiente para afastar o entendimento do relator de que os pressupostos do dever de indenizar se fizeram presentes no caso do processo.
Conforme observou o julgador, a testemunha apresentada pelo trabalhador afirmou que as câmeras eram focadas sim para área dos sanitários, pegando uma parte do vestiário. Já a testemunha indicada pela ré afirmou que não. Para o relator, isso pouco importa. No seu modo de entender, o simples fato de o empregador ter instalado câmeras no local já configura um ato ilícito, demonstrando intimidação. Do mesmo modo, a retirada dos equipamentos anos antes ou mesmo se as imagens não eram vistas não afastam a responsabilidade. É que o constrangimento sofrido pelo reclamante não deixou de existir por causa disso. No caso, segundo explicou o magistrado, o dano moral é presumido.
"Nos termos do inciso X do art. 5º da CR, a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, sendo dispensável a produção de prejuízo", destacou no voto, reconhecendo que a conduta danosa impõe o dever de reparação. Com relação ao valor da indenização fixada em 1º Grau, o relator entendeu que atendeu a critérios objetivos válidos, como a gravidade do dano causado, o elemento pedagógico da punição, o tempo de exposição ao constrangimento, bem como as condições econômicas da vítima e do infrator, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, para tão somente reparar o dano sofrido."

Fonte: TRT 3ª Região

Presidenta Dilma promulga Convenção 151 e Recomendação 159 da OIT (Fonte: SITRAEMG)


"A presidente Dilma Rousseff, promulgou na quarta-feira (6), por meio do Decreto nº 7.944 (Veia aqui), a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os textos tratam sobre as relações de trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.
A presidente Dilma Rousseff assinou na quarta-feira, 06, em reunião com os representantes das centrais sindicais, o decreto que promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. O Decreto nº 7.944, de 06/03/2013, foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 07.
A partir do decreto, o governo pode começar a discutir a regulamentação para colocar em prática os princípios da convenção. Depois de definidas, as regras têm que ser aprovadas pelo Congresso Nacional.
A Convenção 151 é de vital importância para o serviço público porque garante três importantes requisitos para a defesa dos interesses dos servidores nas três esferas de poder (Federal, Estadual, Municipal), que são: Liberdade sindical, direito de greve e negociação coletiva.
Entenda
O Congresso Nacional aprovou a Convenção nº151 e a Recomendação nº159, por meio do Decreto Legislativo nº 206 em 7 de abril de 2010. Nesta ocasião o Congresso fez duas ressalvas, a primeira estende a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um. Na outra ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal”.
O Governo brasileiro já tinha depositado o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção, e entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151."

Fonte: SITRAEMG

Empregada gestante vítima de assédio moral receberá indenização (Fonte: TRT 3ª Região)


"Atualmente, muito se tem frisado que o empregador deve zelar por um ambiente de trabalho sadio, sendo o respeito ao empregado o eixo norteador da relação Capital-Trabalho. A honra do cidadão mereceu proteção na Constituição da República, sendo preciso lembrar que o empregado, quando se põe em seu ambiente de trabalho, não se despe de sua condição de cidadão. Impõe-se, portanto, a necessidade de respeitar a honra do cidadão. Do cidadão trabalhador.
Foi com essas palavras, em síntese, que o juiz Marcelo Paes Menezes manifestou a sua reprovação ao comportamento da empresa ré, que atentou contra a honra e a dignidade de uma empregada gestante. Na situação apreciada pelo magistrado, ficou claramente demonstrado que o próprio gerente da ré apelidou a empregada de "Cadim" e assim a tratava na frente de todos os colegas de trabalho, que ainda foram proibidos de conversar com ela.
Segundo ponderou o juiz, a conduta da ré, pelas mãos do seu gerente, representou violenta afronta às mais elementares regras de convivência e ofende, de forma expressiva, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República (artigo 1º, inciso III, da CR/88). E ele explicou que a ofensa se mostra clara quando se conhece a explicação para o apelido "Cadim". É que, segundo as testemunhas ouvidas, o apelido vem da afirmação do chefe de que o filho que a reclamante esperava era "um cadim de cada um", insinuando um comportamento inadequado da empregada.
Diante desse enredo, o juiz sentenciante concluiu que a conduta do gerente da empregadora afrontou a honra e atingiu o patrimônio imaterial da trabalhadora. E acrescentou: "Bem de ver que a autora é uma mulher casada, o que potencializa a ofensa. Ademais, especialmente em cidades de pequeno porte, a simples suspeita de um procedimento inadequado ganha contornos dramáticos. A sociedade tende a repelir a mulher que se conduz de forma inadequada e que cultiva o hábito de se relacionar com vários homens. À mulher só é permitido um único amor. A pluralidade de amores, em casos tais, não compõe a figura ideal de uma mulher casada...".
Para o julgador, é presumível a tristeza do trabalhador que se vê nessa situação, já que a relação de emprego deixa de ser fonte de emancipação e realização pessoal para se transformar em um calvário, fonte de sofrimento e desgosto. Sob esses fundamentos, ele concluiu que a reclamante foi vítima de dano moral, nos termos do artigo 5º, V, da CR/88, c/c artigo 927 e 932, III, do CC, o qual arbitrou em R$30.000,00. Foi também deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento reconhecido judicialmente, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Apreciando recurso da sentença, o Tribunal de Minas manteve a condenação, apenas reduzido o valor arbitrado. Após, as partes celebraram acordo."

Fonte: TRT 3ª Região

Montadoras retomam contratações de trabalhadores (Fonte: Estadão)

"A Mercedes-Benz efetivou ontem 484 funcionários da fábrica de caminhões e ônibus de São Bernardo do Campo (SP) que tinham contratos temporários. Com a medida, a empresa encerra o processo de ajuste em seu quadro de pessoal, que começou em janeiro com a volta de 1,5 mil trabalhadores que permaneceram em lay-off (dispensa temporária) durante seis meses.
A fábrica passa a contar novamente com seu efetivo completo, de cerca de 12,8 mil funcionários. Desde o mês passado, também voltou a operar em três turnos de trabalho.
No primeiro bimestre, a produção total de caminhões cresceu 72,7% em relação ao mesmo período de 2012, para 26,6 mil unidades, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea)..."

Fonte: Estadão

Indenização por dano decorrente de acidente de trabalho pode ser cumulada com benefício previdenciário (Fonte: TRT 3ª Região)


"Não se compensam os eventuais proventos recebidos pelo INSS com a indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil por acidente do trabalho. Isto porque são direitos de naturezas distintas. Nesse sentido foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Macena de Lima, ao rejeitar o argumento de uma construtora que não se conformava com a condenação imposta em 1º Grau.
No caso, o companheiro da reclamante morreu em um acidente do trabalho, ao cair de um vão da portaria de um prédio em construção. Ele era empregado de uma empreiteira, mas prestava serviços para a construtora. Na sentença o juiz entendeu que a reclamante sofreu danos com a morte do companheiro e que esta ocorreu no local de trabalho por culpa das empresas. O julgador constatou que a construtora não atendia às normas de segurança e a condenou, juntamente com a empreiteira, a pagar indenizações por danos moral e material (lucros cessantes) à companheira.
Ao analisar o recurso da construtora, a Turma de julgadores entendeu que a sentença estava correta, alterando-a apenas no que tange à expectativa de vida fixada e critérios de juros de mora. Um dos argumentos apresentados pela construtora em seu recurso foi o de que a condenação a título de lucros cessantes, deferidos sob a forma de indenização por dano material, seria incompatível com o recebimento de auxílio previdenciário, no caso a pensão por morte. Mas a relatora não deu razão à ré. Ela explicou que a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que define que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Portanto, reconhecendo que a indenização por dano material pode ser cumulada com os proventos eventualmente recebidos mensalmente do INSS, por se tratar de institutos diversos, a Turma de julgadores rejeitou o recurso da construtora no aspecto."

Fonte: TRT 3ª Região

Representantes sindicais entregam pauta de reivindicações a presidente do STF (Fonte: Bancários de Pernambuco)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, recebeu hoje (6) representantes de entidades sindicais em audiência para apresentação de pautas de interesse dos trabalhadores. De acordo com os dirigentes, é a primeira vez que um chefe da Suprema Corte recebe sindicalistas.
A reunião foi articulada pelo presidente da Força Sindical, deputado federal Paulinho da Força (PDT-SP). O encontro faz parte da agenda de autoridades dos Três Poderes após a 7ª Marcha das Centrais Sindicais e dos Movimentos Sociais, ocorrida na manhã desta quarta-feira, na capital federal.
Segundo os sindicalistas, não houve abordagem de assunto específico, mas apenas a entrega de pautas de interesse dos trabalhadores, como redução da jornada de trabalho e fim do fator previdenciário.
Eles garantiram que não trataram da medida provisória dos portos, que irá regulamentar o setor, embora acreditem que o assunto deva parar no Supremo, caso o Executivo insista na pauta.  “Estamos com Adin [ação direta de inconstitucionalidade] preparada. Caso não se resolva, acaba no STF”, disse Paulinho da Força. “Mas antes de chegar no Supremo, o pau vai quebrar muito, vai ter muita greve”, adiantou."

Fonte: Bancários de Pernambuco