domingo, 5 de dezembro de 2010

Energisa demite trabalhadores e persegue sindicalistas - Trabalhadores entram em greve de fome (CUT-PB)

"Três sindicalistas entraram em greve de fome nesta quarta-feira (1º) para pressionar a Energisa a aceitar um acordo coletivo que beneficie os seus trabalhadores. De acordo com informações de Luis Silva, presidente da Central Única dos Trabalhadores na Paraíba (CUT-PB), a greve de fome dos sindicalistas foi iniciada por conta da falta de avanço nas negociações que o Sindicato dos Eletricitários da Paraíba está realizando. Drauzio Macedo, Pierre Augusto Melo e Jim Toreli, os sindicalistas em greve de fome, estão na recepção da sede da empresa, no bairro do Cristo Redentor. Luis Silva explicou que um comitê da CUT deve participar ainda nesta quinta-feira de uma mesa de negociações junto à diretoria da Energisa para que se chegue a um acordo satisfatório para a categoria. Os eletricitários querem um Reajuste de Salário 7 % (1.6% de ganho real), Ticket Alimentação de R$ 520,00 (13 % de reajuste), Abono de R$ 1.400,00, Piso Salarial de R$ 600,00, sendo de R$ 1.100,00 para os técnicos. As demais cláusulas devem ser reajustadas pelo índice de reajuste dos salários 7%. Em contra-proposta, a Energisa informou poder promover um Reajuste de 5,4% em todas as cláusulas econômicas (Salários, Piso salarial, Material didático, etc.) e um Abono de R$ 1.100,00. "A Energisa é uma empresa que apresenta lucro de R$ 150 milhões. Há condições de promover de promover um reajuste mais justo para os trabalhadores", destacou Luis Silva. Segundo o presidente da CUT-PB, o Sindeletric já denunciou que a Energisa vem realizando demissões em massa e perseguições aos sindicalistas, inclusive com promoção de demissões entre trabalhadores que fazem parte do sindicato. Segundo o diretor do Sindeletric e da CUT-PB, Arimatéia França, os eletricitários já tem indicativo de greve para a próxima segunda-feira, dia 6."

MEC abre processo administrativo contra 16 cursos de Direito (Fonte: Conjur)

"A Secretaria da Educação Superior (Sesu), do Ministério da Educação (MEC), abriu processos administrativos contra 16 cursos de direito de instituições de ensino superior para a possível desativação de três deles e para diminuição no número de vagas oferecidas em outros 13. As instituições têm 15 dias para se defender, após serem notificadas. As portarias foram publicadas nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. A notícia é do jornal O Globo. A Sesu afirmou que as entidades não cumpriram exigências feitas em termos de saneamento de deficiências assinados em 2007 e 2008. Elas tinham prazo de um ano para que as melhorias exigidas fossem realizadas. A supervisão dos cursos de Direito começaram em 2007, a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de 2006. Outros onze cursos cumpriram as recomendações e tiveram seus processos arquivados.Os cursos que correm risco de serem fechados pelo MEC são: da Faculdades Integradas de São Carlos (Fadisc) e da Universidade de Passo Fundo, nos campus de Soledade e Palmeira das Missões.Já os 13 cursos que podem ser obrigados a diminuir o número de vagas são: Universidade Veiga de Almeida, Universidade de Franca, Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep), campus de Santa Barbára d'Oeste, Faculdade São José, Faculdade Integrada do Recife, Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos, Faculdade dos Cerrados Piauienses, Faculdade de Aracruz, Faculdade Anhanguera de Ponta Porã, Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (Unar), Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos (UniMSB), Centro de Ensino Superior de Jataí (Cesut) e Abeu Centro Universitário (Uniabeu).A Sesu/MEC informou que todos os cursos foram vistoriados por uma comissão, formada por especialistas indicados pelo MEC, por membros da Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nas visitas, foram avaliados três quesitos: projeto pedagógico, composição do corpo docente e infraestrutura."

OAB escolhe hoje lista sêxtupla para vaga de desembargador do TRF 1 (Fonte: Última Instância)

"O Pleno do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) realiza neste domingo (5/12) sessão extraordinária para a escolha da lista sêxtupla constitucional para preenchimento da vaga de desembargador federal destinada à advocacia no TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região - abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal. 
A sessão será conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, na sede da associação, em Brasília. A vaga destinada à advocacia será preenchida em virtude da aposentadoria do desembargador federal Carlos Fernando Mathias de Souza."

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

TRT10: Babá contratada no Brasil para trabalhar nos EUA tem direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira

“A Segunda Turma do TRT10ª Região anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.
Apesar de a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).
Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.
A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho …. quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela lei nº 11962/2009.
Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1843, ano 2009, vara 012.
Rafaela Alvim – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial” (Fonte: TRT – 10ª. Região)

Conselho de Relações do Trabalho vai ser instalado dia 14 de dezembro (Fonte: Diap)

"Em reunião com as centrais sindicais na tarde do dia 23 de novembro, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que vai instalar o Conselho de Relações do Trabalho (CRT) no próximo dia 14 de dezembro.
 
Criado pela Portaria 2.092, de 2 de setembro de 2010, o Conselho será um órgão tripartite (trabalhadores, empresários e governo) e terá a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
 
Os trabalhadores serão representados no CRT pelas centrais sindicais reconhecidas - Força Sindical, CUT, CTB, UGT, NCST e CGTB. As dez vagas da bancada dos trabalhadores serão distribuídas proporcionalmente às centrais sindicais, de acordo com o Índice de Representatividade publicado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após garantir a representação mínima de um conselheiro a cada central.
 
O Conselho, órgão de natureza orientadora, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, terá por finalidade:
 
1) apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
 
2) propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
 
3) constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
 
4) pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical;
 
5) auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral."

Turma mantém penhora sobre ambulância (Fonte: TRT/3)

"Acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a 10a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre uma ambulância da empresa reclamada. No entender dos julgadores, não há qualquer impedimento para que a constrição judicial recaia sobre veículo utilizado para atendimento médico, já que o bem não está listado entre os considerados absolutamente impenhoráveis pelo artigo 649, do CPC. Além disso, não há prova de que essa seja a única ambulância da empresa, de forma a inviabilizar a prestação de serviços de saúde.
 
Conforme esclareceu a desembargadora, o artigo 449, parágrafo 1o, da CLT, que trata dos direitos trabalhistas, nos casos de falência, concordata ou dissolução da empresa, dá ao crédito trabalhista a natureza de privilégio especialíssimo. Essa posição privilegiada está assegurada, também, no artigo 186, do Código Tributário Nacional, que prevê que o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Dessa forma, a penhora da ambulância encontra amparo nesses dispositivos.
 
"Como o crédito trabalhista é privilegiado, tendo em vista sua natureza alimentar, não pode ser preterido em prol do resguardo do interesse particular de empresa privada que não demonstrou que o bem constrito (ambulância) fosse o único de sua propriedade" - frisou a relatora. Além disso, o bem penhorado não consta entre aqueles previstos no artigo 649, do CPC.
 
Considerando que o veículo que sofreu a constrição não é absolutamente impenhorável, o fato de o crédito trabalhista ter preferência sobre os demais e, ainda, a sua natureza alimentar, a desembargadora manteve a penhora sobre a ambulância, no que foi acompanhada pela Turma. ( AP nº 00757-2008-139-03-00-0 )"

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.
 
Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse "nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo".
 
Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com "as reais funções" desenvolvidas por eles.
 
No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.
 
Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, "que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC". Assim, não existiria "dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho".
 
Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou "evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária", até porque nada foi postulado "contra os interesses da autarquia da Previdência".
 
Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se "determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial". (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132) "

JT anula dispensa de empregada dos Correios realizada sem observar o edital do concurso (Fonte: TRT3)

"No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma trabalhadora alegou que foi aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ EBT e, após o período de experiência, foi dispensada. Na sua visão, a dispensa é nula, porque as regras do edital não foram observadas. Embora a reclamada tenha sustentado que apenas exerceu o seu poder de empregadora, uma vez que o contrato é regido pela CLT, os julgadores constataram que a reclamante é quem tem razão. É que a reclamada não demonstrou ter realizado a avaliação final, com o objetivo de verificar a adequação da candidata ao cargo e a conversão do contrato de experiência em indeterminado, como manda o edital.
 
Conforme explicou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a reclamante foi aprovada em concurso público realizado pela empresa. De acordo com o item 18.2 do edital do processo seletivo, os aprovados seriam admitidos, por meio de contrato de experiência, que, posteriormente, dependendo do resultado das avaliações de perfil e desempenho, seria convertido em contrato por prazo indeterminado. Segundo observou o relator, a empregada foi dispensada no final do segundo período do contrato de experiência, que foi estipulado por 45 dias e depois, prorrogado.
 
A reclamada anexou ao processo uma avaliação, feita no 35o dia do contrato, portanto, no primeiro período da experiência, em que pretendia comprovar que a trabalhadora não correspondeu às expectativas da empresa. Nessa análise constou que a reclamante necessitava de maior aprimoramento para atingir o nível esperado. Mas, como destacou o magistrado, o documento não foi assinado nem pelo gestor nem pela própria trabalhadora, o que compromete a sua credibilidade. Além disso, apesar do teor dessa avaliação, o contrato foi prorrogado por mais 45 dias e a empregada não foi reavaliada no segundo período.
 
No entender do juiz convocado, se, no primeiro período, a reclamante foi avaliada e a reclamada concluiu que ela precisava aprimorar alguns pontos, tendo a empresa prorrogado o contrato de trabalho, é claro que a dispensa, no final do segundo período, não poderia ter ocorrido sem que nova avaliação fosse realizada, constando, inclusive, o resultado insatisfatório. O relator lembrou que o edital previu a obrigatoriedade de avaliação de desempenho para efeitos de conversão, ou não, do contrato por prazo indeterminado. E o inciso II, da OJ 247, do TST, estabelece que a despedida de empregado da ECT está condicionada à motivação, porque a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública. "O posicionamento da Corte Trabalhista, portanto, é claro estabelecer que, em face disso, está ela também adstrita à observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"- enfatizou.
 
Com esses fundamentos, o relator julgou desfavoravelmente o recurso da ECT e manteve a decisão que, além de declarar a nulidade da dispensa, condenou a empresa a reintegrar a trabalhadora no emprego, pagando-lhe os salários e benefícios, vencidos e que estão por vencer, até a efetiva reintegração. ( RO nº 00446-2010-059-03-00-1 )"

Portador de cirrose será indenizado por demissão após retorno de licença médica (Fonte: TST)

"Apesar de a doença estar controlada, o trabalhador foi vítima de discriminação e ato abusivo, praticado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), porque, ao dispensá-lo, a empregadora estava ciente da doença grave de que ele era portador, violando, assim, o direito constitucional à saúde. Recursos da empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais foram negados pela instância regional e agora pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A história desse trabalhador tem início em 2001, quando, após diversos exames médicos, descobriu que tinha contraído hepatite C. Admitido pela Embratel em 18/06/1984, ele foi afastado de suas atividades em 15/12/2001, quando foi deferido, pelo INSS, o benefício do auxílio-doença, suspenso em 19/06/2002. Apesar do tratamento, a taxa viral cresceu muito e novo auxílio-doença lhe foi concedido, de 02/11/2004 a 07/04/2005, sendo submetido a novo tratamento.
 
Nessa época, a taxa viral foi reduzida a zero. Em consulta no INSS, o médico concluiu que, na fase em que se encontrava a doença, o trabalhador estava apto a retornar às suas atividades, o que ocorreu em 08/04/2005. Vinte e cinco dias depois, veio a demissão sem justa causa. No termo de rescisão ele ressalvou ser portador de cirrose crônica, como sequela de hepatite C. Para o trabalhador, a dispensa foi causa de humilhação, desequilíbrio emocional e psíquico. Na ação em que pediu a reintegração e indenização por danos morais, foram anexados receituários e declarações médicas que demonstram que, após a dispensa, ele apresentou problemas psicológicos.
 
No entanto, segundo a Embratel, a empresa não intencionava atingir a honra, a dignidade ou a imagem do autor. Apenas o dispensou porque entendeu que poderia fazê-lo, pois não havia qualquer garantia de emprego. Alegou que não praticou nenhum ato discriminatório e não foi a doença a causa da dispensa do empregado, porque, mesmo após ter sido comprovado que ele tinha contraído o vírus da hepatite C, ainda assim, continuou a trabalhar na empresa por longo tempo.
 
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que o autor foi vítima, por parte da empresa, de ato abusivo que lhe causou sofrimento, "violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei, conforme o artigo 50, incisos V e X, da Constituição Federal". Nesse sentido, o Regional entendeu que, ao dispensar o trabalhador, mesmo com a doença controlada, a empresa violou o direito constitucional à saúde e impediu-o de ingressar com novo pedido de auxílio-doença, se seu estado se agravasse, ou, até mesmo de requerer a aposentadoria, se fosse o caso. Além disso, o TRT/RJ concluiu ter havido discriminação e ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição, porque a empresa dispensou o empregado tendo ciência da doença dele.
 
A Embratel recorreu ao TST alegando que, no momento da sua dispensa, o empregado encontrava-se apto para o trabalho, não sendo portador de nenhuma estabilidade. Porém, para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou demonstrada, com base no que consta no acórdão regional, a dispensa discriminatória do trabalhador, "tendo em vista a gravidade da doença que o acometeu" - hepatite C, seguida de cirrose crônica.
 
O relator destacou que, "embora, em princípio, estivesse controlada a doença e o autor não se encontrasse, no momento da ruptura do pacto, afastado previdenciariamente, o fato é que se tratava de trabalhador cronicamente debilitado, em razão de moléstia grave, sendo que a mantença da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico".
 
A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delagado e negou provimento ao agravo de instrumento. A Embratel não recorreu da decisão. (AIRR - 165140-46.2006.5.01.0027)"

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho (Fonte: TRT3)

"O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.
 
Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.
 
Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.
 
"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador. ( nº 00974-2009-057-03-00-4 )"

Oitava Turma mantém plano de saúde a aposentada e seus dependentes (Fonte: TST)

"Ex-empregada do Banco Bradesco S.A., aposentada por invalidez, reclamou em instância superior o restabelecimento de assistência médica com a manutenção do plano de saúde que o Banco Bradesco mantinha em favor dela e de seus dependentes. A Oitava Turma do TST julgou favoravelmente ao apelo da empregada e, desse modo, reformou a decisão regional. 

Conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª região (BA), há norma coletiva que assegura aos empregados dispensados sem justa causa a manutenção do plano de saúde por até 270 dias depois da dispensa. No caso dos autos, quando a empregada ajuizou a reclamação trabalhista já havia decorrido quase três anos da despedida, o que, por si só, inviabilizou a garantia do plano de saúde, concluiu o Regional. 

Em suas razões a empregada reiterou a tese da inicial, no sentido de que a aposentadoria por invalidez mantém as obrigações decorrentes do contrato, suspendendo apenas a prestação de serviços e a contraprestação salarial. Ela foi aposentada por invalidez em razão de doença ocupacional, e passou a receber benefício do INSS. Enquanto vigente o contrato, o banco prestou assistência médica à empregada e seus dependentes, contudo após a concessão da aposentadoria por invalidez suspendeu o benefício. 

Na Oitava Turma do TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, reportou-se ao artigo 475 da CLT que, a seu ver, esclarece bem o caso analisado: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para a efetivação do benefício." De acordo com o mencionado artigo, em situações como a ora apresentada, o que existe é, "tão somente, a suspensão do contrato de trabalho", porém a parte continua a ser empregada da empresa, frisou a relatora. 

A ministra Dora salientou ainda o entendimento do TST de que subsistem algumas obrigações trabalhistas por parte do empregador, entre as quais a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. 

Desse modo, os ministros da Oitava Turma, consoante os fundamentos da relatoria, unanimemente acolheram o recurso da empregada e, reformando a decisão de instância inferior, determinaram a manutenção do plano de saúde em favor dela e de seus dependentes. (RR-96400-02.2004.5.05.0025) "

Justiça do Trabalho manteve penhora sobre veículo apreendido pela Receita Federal e entregue ao Ministério da Defesa (Fonte: TRT9)

"O crédito  do trabalhador deve prevalecer sobre novo direito de propriedade e o poder de fiscalizar em matéria tributária ou aduaneira, decidiu o TRT do Paraná
 
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a preferência a um trabalhador contra a União, na disputa por um veículo apreendido por ter sido usado em transporte de contrabando. O bem deverá, primeiro, cobrir o valor da sentença trabalhista que havia sido movida contra a empresa proprietária.
 
O veículo é um caminhão semirreboque apreendido em um posto de fiscalização transportando carga de cigarros contrabandeados. Após determinar a perda do bem em relação à empresa proprietária, a Secretaria da Receita Federal decretou a sua incorporação ao patrimônio do Ministério da Defesa, mas o veículo já havia sido penhorado para garantia de dívida trabalhista da empresa.
 
A União, que compreende o Ministério da Defesa, na condição de terceira interessada, apresentou embargos à execução pretendendo a liberação do ônus que recaía sobre o veículo.
 
Conforme o voto da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, a dívida da empresa para com o trabalhador "tem caráter alimentar e por isso seu direito prevalece e anula a garantia que, sem dúvida, o terceiro também possui, do direito de propriedade ou de seu poder fiscalizador em matéria tributária ou aduaneira. Por outro lado, optar por proteger o direito da embargante (União) significaria detrimento do direito ao salário e do direito de tutela jurisdicional assegurada ao trabalhador, uma vez que há comprovação nos autos de que os réus dos autos principais encontram-se em estado de insolvência, agravado pela desapropriação do veiculo objeto dos embargos".
 
Com essa decisão, a Seção Especializada do TRT do Paraná manteve o encargo. (TRT-PR-01322-2009-095-09-00-0 – Agravo de Petição)"
 

Manifesto pelo respeito e dignidade dos trabalhadores da #Sodexo em todo o mundo

“20.11.2010 - SODEXO es uno de los más grandes empleadores del mundo, con 355,000 empleados en 80 países, incluyendo un gran número de mujeres que trabajan fuertemente para apoyar a sus familias, muchas veces con sueldos modestos y con pocas prestaciones ofrecidas por su empleador; dependiendo en el país que trabajen.  A menudo son las únicas que proveen por sus familias, luchando para apoyar a sus familias con el sueldo bajo y limitadas prestaciones proveídas por el empleador.

Viendo que el rendimiento económico y financiero de Sodexo es positivo y al igual el deterioro de las condiciones de trabajo de los empleados de Sodexo, igualmente mujeres y hombres, demandan sueldos y prestaciones decentes, incluyendo cuidados de salud.

Muchos de los empleados de Sodexo son trabajadores migrantes que intentan mejorar sus vidas y las de sus familias.

Como empleador global, Sodexo tiene el deber de actuar con responsabilidad social, para garantizar sueldos decentes y asegurar que cumple con los derechos y normas internacionales en relación a empleo através del mundo, particularmente la libertad de los individuos y grupos para unirse a un sindicato u organizar actividades sindicales en el lugar de trabajo.        

Muchos empleados de Sodexo no tienen la oportunidad de ejercer su derecho fundamental como trabajadores para unirse o formar un sindicato.  Como resultado, son privados de la oportunidad y el derecho de negociar acuerdos y garantías colectivas para todo trabajador y para mejorar sus condiciones de vida. 

Juntos unidos los sindicatos de Sodexo, estamos determinados a trabajar con sindicalistas en los 80 países donde Sodexo opera con el fin de mejorar el pago y las condiciones de trabajo y garantizar el derecho fundamental de trabajadores de Sodexo. 

Nuestros objetivos son demandar:

  1. Sueldos decentes que sean suficientes para soportar a una familia
  2. Fin a los contratos de empleo casuales y la imposición de trabajo de medio tiempo, y la creación de trabajos estables de tiempo completo.
  3. Beneficios apropiados con seguro medico para todos, días de enfermedad pagados, ausencia de maternidad pagada y días feriados pagados, donde no existen.
  4. Protecciones de salud y seguridad, através de medidas preventivas y acciones para mejorar las condiciones de trabajo
  5. Compromiso y el respeto hacia todos los empleados de Sodexo para unirse y formar sindicatos sin oposición u obstáculo de la empresa.
  6. Que cumplan con legislación nacional en todas las jurisdicciones en acuerdo con el compromiso de Sodexo. 

¡Juntos, unidos y parados hombro en hombro para mejorar normas, acuerdos colectivos y
el respeto para los derechos de trabajadores en SODEXO a través del Mundo!

FENTIAHBETA de República Dominicana
CGTP del Perú
CONTRACS  de Brasil
CUT de Brasil
CGT de Francia
UITA . IUF
FO FGTA
CFDT de Francia
UNISON de Inglaterra
SEIU de Estados Unidos
TEKEDA de Turquía
SINALTRAINAL de Colombia
Sindicatos de la India y Marruecos, entre otras organizaciones.”

 

(Fonte: http://www.sinaltrainal.org/index.php?option=com_content&task=view&id=1389&Itemid=1)

Links com denúncias acerca do tratamento dado pela #Sodexo a seus trabalhadores e aos sindicatos

Tendo em vista o post anterior de nosso blog, a respeito de denúncia entregue ontem ao MTE pela CUT e pela Contracs acerca da Sodexo, separei alguns links contendo denúncias de diversos sindicatos sobre as condições de trabalho em tal multinacional, que conta com cerca de 355.000 trabalhadores en 80 países:

 

Em português:

 

http://www.seiu615.org/admin/Assets/AssetContent/116d897f-99c9-4aa3-bf3c-943212a9ad11/546bfa9e-94e2-495f-9d30-54cc81f55e47/ac387862-8fec-4892-9ee2-debd18b91e23/1/unionwide_newsletter_PORTUGUESE_to_Standard_Modern.pdf

 

Em espanhol:

 

http://movimiento-social-colombiano.over-blog.es/article-por-respeto-y-dignidad-para-todo-trabajador-de-sodexo-a-traves-del-mundo-61748665.html

 

Sodexo en el campeonato mundial del trabajo indigno  http://www.aporrea.org/actualidad/n160756.html

 

Em inglês:

 

http://www.seiu.org/2010/09/human-rights-watch-report-sodexo-violates-workers-rights.php

 

http://www.seiu.org/2010/06/sodexo-workers-and-students-lobby-congress-for-fair-worker-rights-and-stronger-health-and-safety-law.php

 

http://www.progressohio.org/blog/2010/09/sodexo-workers-at-ohio-state-university-vote-to-authorize-strike.html

 

No próximo post, divulgaremos manifesto de sindicatos e centrais sindicais de diversos países em defesa dos trabalhadores da Sodexo.

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

 

CUT e Contracs entregam ao ministro Carlos Lupi denúncia contra a #Sodexo (Fonte: CUT)

“Violação de direitos de trabalhadores (as) e perseguição a sindicalistas em vários países tem sido prática recorrente na empresa

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs) reafirmam seu total apoio à Service Employees International Union (SEIU) e à Confederação Geral dos Trabalhadores França (CGT France), pela queixa global registrada à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a multinacional francesa Sodexo, por suas práticas de violação de direitos de trabalhadores e trabalhadoras e perseguição a sindicalistas em vários países.

A CUT e a Contracs encaminharão denúncia oficial ao ministro Carlos Lupi, nesta quinta-feira, dia 2 de dezembro às 17h, no Ministério do Trabalho, em Brasília, onde solicitam a revisão da lei que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a rediscussão sobre a participação da Sodexo no Programa em nosso país.

A denúncia que a CUT e a Contracs encaminham se fundamenta pelo fato de a Sodexo, empresa que emprega cerca de 400 mil trabalhadores em todo o mundo, ser hoje no Brasil a maior provedora de benefícios do PAT. Para as entidades, é inaceitável que empresas que atuam em programas que visam o bem-estar social tenham em seu histórico e em suas práticas, ataques aos direitos trabalhistas e à livre organização sindical.

A CUT e a Contracs também se comprometem a formalizar a queixa ao Ponto de Contato Nacional da OCDE no Brasil.”