quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

TST: Município é responsável subsidiário quanto a trabalhador contratado para reforma de casas populares

Recomendamos a quem se interessa pela defesa dos direitos dos trabalhadores, bem como pela utilização na seara trabalhista de tratados e convenções sobre direitos humanos, a leitura de belo acórdão relatado recentemente pelo Ministro Lelio Bentes, da 1ª. Turma do TST.

 

O acórdão possui a seguinte ementa:


“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. REFORMA DE CASAS POPULARES. 1. A Constituição da República, em seu artigo 6º, eleva à dignidade constitucional o direito social à moradia. Tal preceito deriva diretamente do compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro ao ratificar, em 24/01/1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, que prevê, em seu artigo 11, § 1º, o direito à moradia adequada. Tal documento, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, forma o núcleo rígido da normativa internacional definidora dos Direitos Humanos. 2. É inquestionável, portanto, a responsabilidade do Estado na efetivação do direito à moradia, em caráter universal, incumbindo à Administração Pública prover os meios necessários ao desfrute de tal direito àqueles carentes de meios próprios. 3. Há muito já se assentou, na doutrina do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a noção de que ao Estado incumbe não apenas respeitar os direitos humanos, mas também protegê-los da investida de terceiros e satisfazer as necessidades dos seus titulares que, por falta de recursos, veem-se impedidos de sua fruição plena. 4. Resulta imperioso, daí, concluir que o fornecimento de habitação à população impedida de desfrutar do direito social à moradia por razões econômicas constitui atividade precípua da Administração Pública em todos os níveis (federal, estadual e municipal), resultante de obrigação assumida perante a comunidade internacional. 5. Nesse contexto, não vinga a invocação, pelo Município, da sua condição de dono da obra, incidindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR - 68500-20.2008.5.17.0009 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/11/2010)

 

A íntegra do acórdão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2068500-20.2008.5.17.0009&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALHuAAT&dataPublicacao=12/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

Segundo TST, plano de saúde deve ser mantido durante suspensão do contrato de trabalho

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Conforme entendimento desta Corte, o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Assim, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência do gozo de auxílio-doença, a reclamante continua a ser empregada, pelo que faz jus à permanência. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa e da indenização em comento residem no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.“  (Processo: AIRR - 9940-12.2005.5.05.0531 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/11/2010.)

 

A íntegra da referida decisão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%209940-12.2005.5.05.0531&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALFyAAM&dataPublicacao=12/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade

 

Beto Richa divulga nomes de presidentes da Copel, Sanepar e Cohapar (Fonte: Gazeta do Povo)

“Foram divulgados na tarde desta terça-feira (30) os nomes dos futuros presidentes da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e Companhia Paranaense de Energia (Copel). A equipe foi escolhida pelo governador eleito, Beto Richa (PSDB).

Munir Chaowiche vai comandar a Cohapar. O presidente da Sanepar será Fernando Ghignone. Já o escolhido para ser o presidente da Copel foi Lindolfo Zimmer.

Os novos nomes confirmam a tendência de o governador eleito estar levando para o secretariado estadual boa parte da equipe que trabalhava com ele na Prefeitura de Curitiba. Chaowiche já foi presidente da Companhia de Habitação (Cohab) da capital, enquanto que Ghignone já ocupou o cargo de secretário da Comunicação Social na cidade e de diretor de Transportes da Urbanização de Curitiba S.A (Urbs).

Secretários

Durante a manhã, Richa já havia anunciado o nome de seis secretários que farão parte de sua gestão, a partir de 2011. O irmão do governador eleito, José Richa Filho, comandará a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, que será o resultado da integração de duas pastas – de Transporte e de Obras. Ele já ocupou o cargo de secretário municipal de Administração de Curitiba.

Para a Secretaria de Estado da Administração, o escolhido foi Luiz Eduardo Sebastiani, que atualmente é secretário municipal de Finanças de Curitiba.

O deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB) assumirá a Secretaria de Estado da Fazenda. A pasta da Saúde será comandada por Michele Caputo Neto, que atualmente é secretário municipal de Curitiba para Assuntos Metropolitanos e que já foi secretário municipal da Saúde duas vezes.

Ivan Bonilha, ex-Procurador Geral do Município de Curitiba, será o Procurador Geral do Estado e o deputado estadual Durval Amaral (DEM) será o secretário-chefe da Casa Civil.

Além desses, o governador eleito já havia anunciado que Flávio Arns – eleito vice-governador do Paraná – será o secretário de Estado da Educação.”

Paulo Bernardo é o novo ministro das Comunicações (Fonte: Agência Estado)

“O atual ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, assumirá o Ministério das Comunicações no futuro governo Dilma Rousseff. Nesta situação, o PMDB perde o controle da pasta, mas deverá ser compensado com outro ministério. Provavelmente, o das Cidades.

À frente do Ministério das Comunicações, caberá a Paulo Bernardo reorganizar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), alvo de escândalos de corrupção desde o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Bernardo já começou um diagnóstico da estatal, tendo sido nomeado "interventor informal" por Lula.

Além disso, caberá ao ministro retirar do papel e impulsionar o Plano Nacional de Banda Larga, projeto atualmente conduzido pela Casa Civil. Neste caso, o assessor especial da Presidência César Alvarez iria para o ministério trabalhar ao lado de Bernardo.

Por fim, Bernardo também assumirá o novo marco regulatório das comunicações, projeto ainda embrionário que, no momento, é conduzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Bernardo herdará o anteprojeto das mãos de Franklin Martins, que deixará o governo. O argumento é de que cabe ao Ministério das Comunicações, por definição, elaborar e conduzir as políticas públicas do setor.”

 

Sintomas trabalhistas em transição de governo (Fonte: Blog do Sakamoto)

Extraímos do “Blog do Sakamoto” (http://blogdosakamoto.uol.com.br) importante levantamento, feito pelo jornalista e ativista Leonardo Sakamoto, acerca de possíveis temas trabalhistas a serem debatidos a partir do ano que vem pelo Congresso Nacional:

“O governo Dilma deve começar agitado no mundo do trabalho. Há sinais trazidos à tona neste período de transição mostrando que, mesmo com uma geração recorde de empregos formais, essa área será quente.

Em discurso, Lula lembrou publicamente dos “obstáculos” que os países desenvolvidos impõem contra os produtos brasileiros, como o etanol e a carne bovina, por conta de denúncias de trabalho escravo e infantil – e “esqueceu” que realmente nós temos trabalho escravo e infantil nessas cadeias produtivas, crimes que o próprio governo federal reconhece e vem combatendo. Em entrevista à revista Isto é Dinheiro, Marcos Jank, da União da Indústria da Cana-de-açúcar (Unica) pediu mudanças na legislação que trata do combate ao trabalho escravo porque acha a legislação sobre o tema “vaga”, o que acabaria prejudicando as empresas (apesar das normas detalhadas e leis claras sobre o assunto). A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e sindicatos a ela atrelados dão declarações no sentido da necessidade urgente de retirar entraves para o crescimento econômico e suspender a perseguição contra quem produz as riquezas do país…

Vale lembrar que, como informou matéria do jornal Valor Econômico de 10 de novembro (“Para empresas, motivação é ‘colaborar com democracia’”), os grandes doadores de campanha possuem uma pauta negativa quanto à legislação pensada para proteger os trabalhadores. Parte do setor sucroalcooleiro, por exemplo, é contra a PEC 438/2001 – que prevê o confisco das terras em que escravos sejam encontrados e sua destinação para a reforma agrária, que está empacada no Congresso por conta da ação da bancada ruralista. Do setor de alimentos, vem reclamações contra o PL 6232/2009, que propõe a redução de jornada de trabalho nessa indústria. E há aqueles no setor de bancos que não vêem com bons olhos o PLP 246/2005, que os proíbe de concederem financiamento a quem empregar crianças e adolescentes em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. E por aí vai.

Some-se a isso a campanha levada a cabo por parte dos empresários e dos próprios trabalhadores contra o ponto eletrônico. No Congresso, propostas foram criadas para barrar o projeto, que já teve sua implantação adiada. Aliás, ouvi até especialista dizer que vivemos um momento em que contar horas trabalhadas perde em importância diante dos processos tecnológicos que estão adaptando o serviço à vida do empregado e ao seu bem-estar. Faz-me rir.

O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho receberam muitas denúncias relacionadas a fraudes nos sistemas de ponto utilizados por grandes empresas, em especial com a finalidade de reduzir as horas extras computadas. Foram encontrados programas de controle de ponto eletrônico que permitiam que o empregador, por meio de senhas, tivesse acesso posterior às marcações dos empregados e pudesse – inclusive – alterar horários de entrada e de saída, além dos intervalos para repouso e alimentação. A idéia de um ponto eletrônico, que imprime um comprovante de papel pode ser anacrônica no início da segunda década do século 21, mas mais anacrônico ainda são as formas de exploração do trabalhador. Se o sindicato é forte, consegue fazer um acordo com garantias melhores. Mas quantos sindicatos fortes temos por aí?

Esse assunto não se esgota aqui, uma vez que a quantidade de problemas é imensa. A questão trabalhista não deve se limitar à geração de emprego formal, mas incluir a qualidade e a dignidade do trabalho. Na luta pela sobrevivência diária, nos esquecemos disso. Esperemos que Dilma, no sentido de garantir governabilidade, não rife esse mínimo. Até porque a corda arrebenta primeiro para o lado do mais fraco.”

 

Votação do novo Código de Processo Civil é adiada para esta quarta (Fonte: Agência Senado)

“Por solicitação do Ministério da Justiça, os senadores da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil concordaram com o adiamento da votação do substitutivo ao projeto do novo CPC, que ocorreria nesta terça-feira (30). O relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), informou que o Ministério da Justiça pediu tempo para fazer uma última análise da matéria ou "para passar um pente fino na proposta", nas palavras do senador.

Assim, foi agendada nova reunião do colegiado para esta quarta-feira (1º), às 18h, para votação da matéria, que recebeu 220 emendas durante sua tramitação no Senado.

No quadro abaixo, estão os pontos que envolveram as maiores polêmicas durante a fase de debate público da matéria.

Alteração ou adaptação de procedimentos pelos juízes

Projeto da comissão de juristas: os juízes poderiam alterar ou adaptar procedimentos processuais que seriam previstos no futuro CPC, quando entendessem que os ajustes poderiam contribuir para o bom julgamento da causa. Os críticos vinham argumentando que essa seria uma liberalidade excessiva, que levaria cada juiz a fazer seu próprio CPC, ameaçando a segurança jurídica dos tutelados.

Solução do substitutivo (Art. 118): o juiz só poderá alterar os ritos em duas situações: a) para aumentar prazos de defesa, o que poderá ser útil num processo de maior complexidade, com mais tempo para o trabalho dos advogados ou defensor público; b) para inverter a ordem de produção de provas.

Alteração do pedido ou da causa de pedir

Projeto da comissão de juristas: Para quem busca a garantia de um direito na Justiça, a proposta da comissão de juristas sugere maior flexibilidade para alterações no pleito apresentado. Pelo texto, o autor da ação poderá mudar o pedido e o motivo (fundamentação) até pouco tempo antes da sentença. Para os críticos, essa concessão iria comprometer o princípio da duração razoável do processo, possibilitando a reabertura permanente do processo. A cada alteração no pleito, seria aberto novo prazo para manifestação da defesa.

Solução do substitutivo (Artigo 304): O autor só poderá propor modificações na ação em duas hipóteses: a) com a concordância da parte contrária, desde que o réu não tenha sido ainda citado; b) entre a citação do réu e a fase de definição da sentença, quando o juiz estiver fixando os pontos controversos, ou seja, o que está em questão para as partes.

Honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública

Projeto da comissão especial de juristas: nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, o Código atual determina que os honorários do advogado que tiver obtido sentença favorável sejam determinados por avaliação "equitativa", ou seja, com base em critérios de bom senso do juiz. Assim, os advogados hoje reclamam que os valores fixados são habitualmente irrisórios, em meio a eventuais exorbitâncias. O projeto da comissão de juristas estipulou que os honorários serão estipulados entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do proveito obtido.

Solução do substitutivo (Artigo 87): adota-se o critério de causa em que a Fazenda Pública "for parte", não apenas nas causas em que seja vencida. O percentual vai variar de 1% a 20%, a depender do valor da causa, traduzida em quantidade de salários mínimos. Até 200 salários mínimos, depois de examinar os critérios de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o juiz poderá decidir por percentual entre 10% e 20%. No entanto, no patamar da quinta maior faixa, aplicado para as ações acima de cem mil salários mínimos, o valor corresponderá a percentual que deve varia entre o mínimo de 1% e o máximo de 3%.

Atividades dos mediadores

Projeto da comissão especial de juristas: no procedimento para resolução de conflitos que está sendo adotado, para estimular solução fora da via judicial clássica, o texto dos juristas não prevê formação acadêmica específica para os profissionais que atuarão como conciliadores e mediadores. No entanto, segmentos da advocacia vinham exigindo que fossem apenas pessoas formadas em Direito e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Outros setores reagiram a essa proposta, entendendo o pleito como uma ação corporativa e que terminaria afastando da atividade mediadores com formações diversas - caso de um psicólogo, em tese com formação até mais adequada para mediar um conflito de família.

Solução do substitutivo (Art. 147): acolhendo a idéia de que profissionais das diversas áreas podem contribuir com sua experiência em processos de mediação de conflitos, o relator não só deixou espaço livre para que egresso de qualquer área possam atuar como mediador como também estabeleceu outra restrição: os conciliadores e mediadores, se inscritos na OAB, ficam impedidos de exercer a advocacia nos limites do tribunal onde estejam a função ou integrar escritório de advocacia que atue nesse tribunal. Ou seja, para se registrar como mediador, o advogado terá de fazer essa opção com exclusividade. Para o relator Valter Pereira, a atuação nos dois "balcões", com acesso a juízes e funcionários quando estiver no papel de mediador, poderia envolver conflitos insanáveis.

Embargos infringentes

Projeto da comissão de juristas: o projeto original abole esse tipo de recurso, privativo de quem ganhou uma ação e, em seguida, perdeu no Tribunal de Justiça por maioria por apenas um voto, num turma de julgamento. Quem julga é a mesma corte, embora por meio de um colégio maior de juízes. Ocupa-se muito tempo dos desembargadores, demandados por muitos processos. Porém, segmentos da advocacia cobravam o retorno desse instrumento.

Solução do substittutivo: o relator mantém a abolição dos embargos infringentes, considerado um anacronismo. No próprio Direito português, de onde seria originários, o recurso já teria sido abolido há mais de cem anos.

Provas ilícitas

Projeto original da comissão especial de juristas: pelo texto, as partes poderiam empregar todos os meios legais, bem como as "moralmente legítimas", para provar os fatos. Caberia aos juízes decidir se seriam aceitas ou não as provas obtidas por meio ilícito, à luz dos direitos fundamentais. Para os críticos, a admissão de provas ilícitas seria inconstitucional.

Solução do substititutivo (artigo 353): o relator aceitou o argumento relativo à inconstitucionalidade das provas ilícitas e decidiu abolir sua previsão.

Ausência a audiência de conciliação

Projeto original da comissão especial de juristas: o texto prevê a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça o não comparecimento a audiência de conciliação. Nesse caso, fica sujeito a pagar 2% do valor da causa. Ou seja, a parte seria sendo constrangida a aceitar negociar uma composição.

Solução do substitutivo (Artigo 323): o autor ou o réu poderá se manifestar até dez dias antes da data da audiência o desinteresse na composição amigável. A punição por ato contra a dignidade da Justiça será mantida apenas diante de ausência injustificada.

Intimação para cumprimento da sentença

Projeto da comissão de juristas: no cumprimento da sentença ou decisão que envolva a existência de uma obrigação (por exemplo, o pagamento de uma dívida), a parte condenada deve ser pessoalmente intimada pela Justiça para cumprir o que se pede. Esse chamamento formal só deixaria de ser obrigatório nos casos de revelia, de falta de informação sobre o endereço do condenado nos autos ou, ainda, quando este não for encontrado no endereço indicado. Na fase de consulta pública, essa intimação pessoal recebeu muitas críticas: foi considerada um retrocesso, na medida em que, por entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intimação para o cumprimento da sentença ou decisão é feita por meio do advogado da parte.

Solução do substitutivo (Artigo 500): O relator adota com complementos a regra acolhida pelo STJ. Pelo texto, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do credor, com a previsão de que o devedor seja intimado pelo Diário de Justiça, por meio do advogado que o representa. Outra hipótese é a convocação por meio de carta com aviso de recebimento, quando a parte da qual se exige o cumprimento da obrigação tiver sido representado pela Defensoria da República ou não tiver advogado constituído nos autos e, finalmente, por edita, quando tiver sido revel (réu que não contesta a ação ou deixa de lado sua defesa).

Intimação a testemunhas

Projeto da comissão de juristas: o texto inova ao propor regra para transferir ao advogado a iniciativa de informar à testemunha que ele próprio incluiu no processo sobre o local, o dia e a hora da audiência marcada. Na forma atual, a determinação é do juíz, com o trabalho de localização e entrega formal do mandato por meio do oficial de Justiça, que tem de se deslocar quantas vezes for necessária até encontrar a testemunha. Essa providência consome tempo e recursos dos cartórios judiciais, além de causa frequente de adiamento de audiências. No entanto, os advogados reagiram a parágrafo pelo qual o não comparecimento da testemunha gera a presunção de que a parte desistiu de ouvir seu depoimento.

Solução do substitutivo (Artigo 441): nesse texto, continuará sendo uma incumbência dos advogados a iniciativa de localizar e convocar a testemunha, o que deverá ser feito por carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar aos autos e do comprovante de recebimento (regra que só não vale para servidor público ou militar ou para quando a parte interessada estiver representada pela defensoria Pública). Feito isso, se deixar de comparecer sem motivo justificado, a testemunha poderá ser conduzida forçosamente, por mandado judicial, além de ser obrigada a pagar pelas despesas do adiamento da audiência. Para isso, no entanto, o advogado terá de demonstrar ao juiz que aquele depoimento é indispensável ao processo.

Augusto Castro e Gorette Brandão / Agência Senado “

Câmara aprovou nesta noite o suporte à capitalização da Petrobras (Fonte: Congresso em Foco)

“Fábio Góis

Depois de uma reunião de líderes que não foi posta em prática, a Câmara aprovou nesta terça-feira (30) o único item entre as dezenas de proposições à espera de votação. Trata-se da Medida Provisória 500/10, que trancava os trabalhos em plenário: a matéria autoriza a União e empresas estatais a executar operações contábeis de suporte à capitalização da Petrobras – procedimento realizado em setembro. A MP foi alterada pelo deputado-relator, Geraldo Simões (PT-BA), o que a transformou em projeto de lei de conversão, e agora segue para apreciação do Senado. 

Mais cedo, os líderes de bancada ensaiaram um avanço na pauta legislativa, mas nada decidiram sobre a votação das próximas matérias. Apenas duas matérias foram inicialmente apontadas como as próximas prioridades: o projeto sobre o marco regulatório do pré-sal (Projeto de Lei 5940/09, que reúne a criação do Fundo Social do Pré-sal e a redistribuição dos royalties da nova camada de petróleo); e a proposta que regulamenta a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que isenta do ICMS os produtos e serviços destinados à exportação e causa perdas importantes na arrecadação de impostos estaduais.

Também fica de fora, provisoriamente, a votação da PEC 300, que estabelece o piso salarial de polícias e bombeiros (leia tudo sobre). A reunião delíderes foi encerrada sem que a proposta tivesse sido posta entre as prioridades da base governista. Deputados como Miro Teixeira (PDT-RJ), Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), Major Fábio (DEM-PB), Capitão Assumção (PSB-ES) e Paes de Lira (PTC-SP), ferrenhos defensores da PEC 300, estão dispostos a obstruir os trabalhos em plenário até que a matéria seja aprovada.

Durante a apreciação da MP 500/10, o Plenário da Câmara rejeitou dois destaques para alteração de mérito. Um deles, apresentado pelo DEM, sugeria a exclusão da possibilidade de a União recusar aquisição de ações nos casos de elevação de capital de empresas nas quais exerça participação acionária.

A outra emenda rejeitada, apresentada pelo deputado Mendes Thame (PSDB-SP), obrigava o Executivo a elaborar e encaminhar ao Congresso um relatório trimestral detalhado sobre as movimentações de aquisição ou venda de ações de estatais. Depois da derrubada dos destaques para votação em separado, o deputado Marco Maia (PT-RS), que presidia a sessão, encerrou os trabalhos e convocou ordem do dia para a manhã desta quarta-feira (1º).”

 

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional (Fonte: TRT3)

"De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.

A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.

Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas.

Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. 

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade. 

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados. 

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho. 

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego". 

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade".

Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador. 

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança. 

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos. 

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual. 

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com "as graves lesões sofridas pelo empregado", não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material. 

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio "não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança", a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão. 

"Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)", concluiu o Regional. 

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa. 

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou "a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores." 

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). 
(RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED) "

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Empresa pública é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato (Fonte: TRT3)

"Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A).

A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. "Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos"- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrado público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.

Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. ( RO nº 00810-2010-003-03-00-9 )"

É inválida a supressão de beneficio concedido a empregado que precisava trabalhar longe da família (Fonte: TRT3)

"A supressão de direitos adquiridos pelo trabalhador durante o período contratual ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse contexto, é irrelevante o fato de o beneficio suprimido possuir caráter indenizatório. Essa regra está estabelecida no artigo 468 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Atuando como substituta na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira utilizou esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença. A magistrada caracterizou como alteração contratual lesiva a supressão da parcela denominada FTA (Frequence Travel Allowance), recebida durante anos pelo empregado da Shell.

No caso, o trabalhador, contratado em 1997 como assessor de treinamento da Shell, alegou que, a partir de dezembro de 2003, a empresa parou de pagar a FTA. Esse beneficio concedido pela reclamada tinha como objetivo indenizar o trabalhador pelos transtornos sofridos em sua vida familiar, em razão das freqüentes viagens a negócios. A FTA era paga a partir da 41ª noite fora de casa, por ano, no valor de R$ 160,00, até a 99ª noite, inclusive, no valor de R$320,00 a partir da 100ª noite. Sendo assim, o reclamante reivindicou, dentre outros pedidos, o pagamento das FTAs, já que ele permanecia, em média, 120 dias fora de sua residência. A empresa se defendeu sustentando que o beneficio foi concedido por mera liberalidade, sem natureza salarial, podendo ser extinto a qualquer momento.

Ao examinar os contracheques do trabalhador, juntados ao processo, a magistrada constatou que ele recebeu corretamente as FTAs correspondentes ao ano de 2004 e aos primeiros meses de 2005. Mas, no entender da julgadora, nada justifica o cancelamento do beneficio nos demais períodos de vigência do contrato de trabalho, nem mesmo a evidente natureza indenizatória da parcela. ¿Mesmo que de caráter indenizatório, a parcela paga habitualmente se agrega ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, se, como no caso em exame, traz prejuízos ao empregado¿ - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das FTAs suprimidas nos anos de 2005 e 2006, no valor de R$3.880,00, equivalente à média dos anos anteriores, devendo ser deduzido o valor já recebido em 2005. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT mineiro.( nº 01630-2008-009-03-00-8 )"

Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como "provadores de cigarro" (Fonte: TST)

"A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como "provador de cigarros". 

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado "Painel de Fumo", no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção. 

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos. 

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal. 

O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. 

O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. "No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde", destacou. 

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos. 

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015) "
 

domingo, 28 de novembro de 2010

Campanha mundial de solidariedade a grevistas sul-coreanos da Hyundai

Sindicalistas e ativistas de direitos humanos estao participando de campanha mundial de solidariedade a grevistas sul-coreanos na Hyundai, por conta do trabalho precario e terceirizado. Sindicalistas acusam tambem a Hyundai e as empresas subcontratadas de condutas anti-sindicais e de violencia.
Mais informacoes (em ingles) disponiveis no site da International Metalworkers' Federation (IMF):

http://www.imfmetal.org/index.cfm?c=24760&l=2

sábado, 27 de novembro de 2010

STJ aprova súmula sobre aplicação do CPC a contratos de plano de saúde

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota". (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. "Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova", entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: "Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade". (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618." (Fonte: STJ)