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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Desistência de recursos da União: procuradores federais avaliam caso a caso no TST (Fonte: TST)

"Uma equipe da Procuradoria-Geral Federal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho segunda-feira (10/01), com o objetivo de analisar cada um dos processos trabalhistas propostos contra a União/PGF, para identificar aqueles que são passíveis de desistência. Para isso, o TST colocou à disposição dos procuradores federais uma sala com equipamentos e material de expediente, de forma a facilitar os trabalhos. A iniciativa é consequência da Portaria nº 1.642, editada pela Advocacia-Geral da União em 17 de novembro de 2010, que estabelece critérios para possível desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do TST, que, em seu conjunto, têm cerca de 18 mil ações em trâmite na corte.

Ao regulamentar o assunto, a Advocacia-Geral da União elegeu os seguintes temas para análise de possível desistência:

1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”;
2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;

3. Vale-transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;

4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE 583.955);

5. Momento da constituição da mora nas contribuições sociais (incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Súmula 368, I, do TST;

7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ é firme no sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).

(Ribamar Teixeira)" 



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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Vitória dos trabalhadores da Eletrosul na manhä de hoje no TST

Na manhã desta quarta-feira, 24 de novembro de 2010, a 8ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu dos recursos de revista interpostos pela Eletrosul e pela Elos, no ação movida pelo Sindenel (Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas Ou Alternativas de Curitiba) como substituto processual, visando garantir aos trabalhadores as promoções por antiguidade asseguradas pelo Plano de Cargos e Salários, bem como as respectivas diferenças salariais.
O julgamento do processo havia sido previsto para ocorrer no TST no dia 10 de novembro, quando foi retirado de pauta.
O escritório Advocacia Garcez, que já havia atuado em conjunto com a Dra. Adriane Lemos Steinke na vitória obtida pelo Sindenel no TRT da 9ª. Região, representou também os trabalhadores em Brasília.
O advogado Maximiliano Nagl Garcez, da assessoria jurídica do Sindenel, realizou perante o TST sustentação oral nesta manhã, após ter entregue memoriais aos integrantes da 8ª. Turma, bem como juntado aos autos recentes precedentes jurisprudenciais favoráveis aos trabalhadores.
A Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, se manifestou pelo não conhecimento dos recursos da Eletrosul e da Elos, e foi acompanhada pela Presidente da 8ª. Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, bem como pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que substituiu o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ausente em virtude de compromisso oficial de representação do TST em congresso jurídico.
Por conseguinte, resta mantida a decisão do TRT da 9ª. Região que garantiu aos trabalhadores as diferenças salariais decorrentes do descumprimento, pela Eletrosul, das promoções por antiguidade previstas em seu PCS. Os diversos ACTs firmados pelos sindicatos e pela Eletrosul contêm cláusula em que a empresa assume o compromisso com a categoria de obedecer a norma interna relativa ao Plano de Cargos e Salários, promovendo as movimentações salariais e funcionais de seus empregados.
Ficamos à disposição dos substituídos para esclarecer quaisquer dúvidas por meio do email max@advocaciagarcez.adv.br.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TST: Transitoriedade de remoções gera adicional de transferência a bancário, representado em Brasília pela Advocacia Garcez

O TST disponibilizou em seu site a notícia abaixo, acerca de processo que contou com a atuação em Brasília da Advocacia Garcez, em favor do reclamante: 
"No período de sete anos em que trabalhou no Banco Santander, na década de 90, no Paraná, um gerente prestou serviços em diversas localidades e foi transferido de agência duas vezes. Avaliando que essa movimentação caracterizou a transitoriedade das remoções, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da empresa, em que pretendia se isentar do pagamento de adicional de transferência ao bancário. A Primeira Turma do TST havia também rejeitado o recurso do Santander contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 9ª Região, motivo pelo qual o banco interpôs os embargos, alegando que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, uma vez que o TRT reconheceu que as transferências do empregado ocorreram em caráter definitivo e não provisório. Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Seção de dissídios, ministro Horácio Senna Pires, informou que a referida OJ enuncia que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. 
Esclareceu ainda o relator que o TRT não fez nenhuma afirmação a respeito do caráter das transferências. Disse ele: “das muitas localidades em que o empregado trabalhou, foram reconhecidas como verdadeiras remoções, com alteração de domicílio, as ocorridas de 31/12//92 a 31/01/98 e de 1º/02/98 até a rescisão contratual”, ocorrida em outubro de 2000. “Aí a evidência da transitoriedade das transferências, duas no espaço de sete anos e dez meses”. O voto do ministro Horácio foi aprovado por maioria, tendo o presidente da SDI-1 e do TST, ministro Milton Moura França, manifestado opinião divergente. (E-ED-RR-1012100-83.2002.5.09.0014)"