O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL E A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES,
DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS
HUMANOS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos arts. 3º, incisos I e II, e 7º, incisos VII, alínea b, da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25
de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo
Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra,
promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, e
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992,
resolvem:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS), Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, bem
como dispor sobre as regras que lhes são aplicáveis.
Art. 2º O Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio
eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS), contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas
em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à
condições análogas à de escravo.
§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a
prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto
de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração
de trabalho em condições análogas à de escravo.
§ 2º Será assegurado ao administrado, no processo administrativo
do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla
defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação
de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma dos
art. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho) e da Portaria MTPS nº 854, de
25 de junho de 2015.
§ 3º A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo
da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo
(DETRAE), inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência Social
§ 4º A relação a ser publicada conterá o nome do empregador,
seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o ano da
fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas
encontradas em condição análoga à de escravo, e a data decisão
definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração
lavrado.
§ 5º A atualização da relação poderá ocorrer a qualquer
tempo, não podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade
superior a 6 (seis) meses.
Art. 3º O nome do empregador permanecerá divulgado no
Cadastro por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção
do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade
das condições de trabalho.
Parágrafo único. Verificada, no curso do período previsto no
caput deste artigo, reincidência na identificação de trabalhadores submetidos
à condições análogas à de escravo, com a prolação de decisão
administrativa irrecorrível de procedência do novo auto de infração
lavrado, o empregador permanecerá no Cadastro por mais 2
(dois) anos, contados a partir de sua reinclusão.
Art. 4º Os dados divulgados no Cadastro de Empregadores
não prejudicam o direito de obtenção, pelos interessados, de outras
informações relacionadas ao combate ao trabalho em condições aná-
logas à de escravo, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 5º A União poderá, com a necessária participação e
anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, e observada a imprescindível autorização,
participação e representação da Advocacia-Geral da União
para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no
Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos
causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas
e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos
casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no
âmbito de de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho
em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação
de pedido escrito pelo administrado.
§ 2º Recebido o pedido, será dada ciência ao Ministério
Público do Trabalho (MPT), mediante comunicação à ProcuradoriaGeral
do Trabalho (PGT), ao qual será oportunizado o acompanhamento
das tratativas com o administrado, bem como a participação
facultativa na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) ou acordo judicial.
§ 3º O empregador que celebrar Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou acordo judicial na forma disciplinada neste artigo
não integrará a relação disciplinada no art. 2º desta Portaria, mas uma
segunda relação, localizada topicamente logo abaixo da primeira,
devendo ambas integrarem o mesmo documento e meio de divulgação.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deste artigo conterá nome
do empregador, seu número de CNPJ ou CPF, o ano da fiscalização
em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em
condição análoga à de escravo e a data de celebração do compromisso
com a União.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo
judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação,
pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a
condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa
irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na
ação fiscal.
Art. 6º Para alcançar os objetivos e gerar os efeitos expressos
no artigo 5º, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) ou acordo judicial, deverá conter, no mínimo, as seguintes
disposições e compromissos por parte do administrado:
I - renúncia a qualquer medida, na esfera administrativa ou
judicial, que vise a impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia
dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal
em que foi constatado trabalho análogo ao de escravo;
II - como medida de saneamento, o pagamento de eventuais
débitos trabalhistas e previdenciários apurados durante o processo de
auditoria e ainda não quitados;
III - como medida de reparação aos trabalhadores encontrados
pela Inspeção do Trabalho em condição análoga à de escravo,
o pagamento de indenização por dano moral individual, em valor não
inferior a 2 (duas) vezes o seu salário contratual;
IV - como medida de reparação material, o ressarcimento ao
Estado de todos os custos envolvidos na execução da ação fiscal e no
resgate dos trabalhadores, inclusive o seguro-desemprego devido a
cada um deles, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, pela situação em condições análogas às de escravo;
V - como medida preventiva e promocional, o custeio de
programa multidisciplinar que seja destinado a assistência e acompanhamento
psicossocial, progresso educacional e qualificação profissional
de trabalhadores resgatados de trabalho em condições aná-
logas às de escravo, ou especialmente vulneráveis a este tipo de
ilícito;
VI - como medida preventiva e promocional, a contratação
de trabalhadores egressos de programa de qualificação nos moldes
previstos no inciso V, em quantidade equivalente a, no mínimo, 3
(três) vezes o número de trabalhadores encontrados em condições
análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho, dando a eles
necessária preferência no preenchimento de vagas abertas compatíveis
com sua qualificação profissional.
VII - como medida preventiva e promocional, o custeio de
programa cujo objetivo seja o diagnóstico de vulnerabilidades em
comunidades identificadas como fornecedoras de mão de obra explorada em condições análogas às de escravo, seguido da adoção de
medidas para a superação de tais vulnerabilidades, como progresso
educacional e implementação de ações favorecendo o acesso a programas
públicos e o desenvolvimento de alternativas de geração de
renda de acordo com as vocações econômicas locais, incluindo a
estruturação de economia familiar sustentável;
VIII - como medida preventiva e promocional, a elaboração
e implementação de sistema de auditoria para monitoramento continuado
do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os
trabalhadores que prestem serviço ao administrado, sejam eles contratados
diretamente ou terceirizados, e que tenha por objetivo não
somente eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho
análogo ao de escravo, mas estimular e promover o trabalho decente;
IX - criação de mecanismos de avaliação e controle sobre o
sistema de auditoria, para aferição de sua efetiva implementação e de
seus resultados, bem como para promoção de seu aperfeiçoamento
contínuo, com a elaboração de relatórios periódicos;
X - pactuação de que, em nenhuma hipótese, a execução ou
os resultados do sistema de auditoria descrito na alínea VIII poderão
estabelecer, nem induzir, a que o administrado ou eventuais prestadores
de serviço adotem posturas discriminatórias em relação a
trabalhadores que sejam identificados como vítimas efetivas ou potenciais
de trabalho em condições análogas às de escravo.
XI - assunção pelo empregador de responsabilidade e dever
de imediato saneamento e reparação de quaisquer violações a direitos
dos trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles seus empregados
ou obreiros terceirizados, constatadas em sua auditoria própria
ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho
ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes, a exemplo do
Ministério Público do Trabalho;
XII - necessidade de comprovação, no prazo de 30 (trinta)
dias, da adoção das medidas de saneamento e reparação necessárias
sempre que constatada qualquer violação a direito de trabalhador que
lhe preste serviços, nos termos do inciso XI;
XIII - envio de comunicação por escrito sempre que, por seu
sistema de auditoria, ou por qualquer outro meio, o administrado
constate desrespeito aos direitos trabalhistas ou humanos de trabalhadores
que lhe prestem serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada
da comprovação de adoção das respectivas medidas de saneamento
e reparação;
XIV - apresentação de cronograma para cumprimento das
obrigações assumidas, em especial as obrigações de fazer definidas
nos incisos VI, VIII e IX;
XV - envio de relatórios semestrais para prestação de contas
sobre o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive do cronograma
de obrigações de fazer definidas nos incisos VI, VIII e
IX;
XVI - obrigação de apresentação de informações por escrito,
acompanhadas dos documentos comprobatórios eventualmente solicitados,
a qualquer questionamento formulado pela União ou por
entidade integrante da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo (CONATRAE) quanto ao cumprimento dos termos do
TAC ou acordo judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XVII - previsão expressa de que o cumprimento das obrigações
de dar, estabelecidas para saneamento e reparação, representará
quitação restrita aos títulos expressamente delimitados no
TAC ou acordo judicial, não implicando quitação geral, nem o reconhecimento
pelo Estado de reparação a quaisquer outros danos,
individuais ou coletivos, eventualmente decorrentes da conduta do
empregador;
XVIII - previsão expressa de que o TAC ou acordo judicial
não constituirá óbice, sob qualquer aspecto, à atuação administrativa
ou judicial do Estado no caso de existência de outros danos causados
e não reparados pelo empregador ou de constatação de outras violações
do administrado à legislação;
XIX - imposição de multa pelo eventual descumprimento de
cada cláusula contratual, em valor equivalente ao conteúdo econô-
mico da obrigação ou, quando esta aferição for impossível, em valor
a ser fixado entre as partes;
XX - previsão de que todas as comunicações relativas à
execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo
judicial deverão ser remetidas por escrito à Advocacia-Geral da
União, à Secretaria de Inspeção do Trabalho e à CONATRAE;
XXI - previsão expressa de que, constatada violação pelo
administrado a cláusula do TAC ou acordo judicial, terá ele 30 (trinta)
dias para apresentar impugnação ou comprovar o saneamento da
irregularidade, quando for possível. Não aceita a impugnação, ou não
comprovado o saneamento integral da violação, o TAC ou acordo
judicial será executado, e incidirá o disposto no § 3º do art. 10º desta
Portaria;
Parágrafo único. O programa multidisciplinar de assistência
e acompanhamento psicossocial, progresso educacional e qualificação
descrito no inciso V do caput deste artigo deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - considerar as necessidades peculiares de readaptação dos
participantes, como sua experiência pregressa e o nível educacional;
II - oferecer ciclo de assistência, acompanhamento psicossocial
e monitoramento do trabalhador de, no mínimo, 1 (um) ano,
dada a sua condição de especial vulnerabilidade;
III - oferecer ciclo de progresso educacional e qualificação
profissional não inferior a 3 (três) meses, assegurando o custeio de
todas as despesas necessárias para a inserção e efetiva adesão dos
trabalhadores enquadrados como público alvo, incluindo aquelas com
alimentação, transporte, material didático, bem como garantia de renda
mensal não inferior a um salário mínimo enquanto perdurar o
programa;
IV - ser executado preferencialmente nas localidades de origem
dos trabalhadores;
V - desenvolver-se em consonância com as pretensões profissionais
do trabalhador e promover, ao final, a sua inclusão laboral,
seja pelo estabelecimento de contratos de emprego, seja pelo estabelecimento
de outras formas de inserção, como economia familiar
ou empreendedorismo;
VI - assumir o compromisso de apresentar prestação de contas
ao administrado, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de
Inspeção do Trabalho e à Comissão Nacional para Erradicação do
Trabalho Escravo (CONATRAE), quanto ao uso dos recursos recebidos;
VII - assumir o compromisso de prestar informações ao
administrado, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Inspeção
do Trabalho e à Secretaria de Direitos Humanos, por intermédio da
CONATRAE, a respeito da execução e dos resultados do programa
m u l t i d i s c i p l i n a r.
Art. 7º Quando a celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou acordo judicial envolver microempresa, empresa
de pequeno porte, empresário individual ou empregador doméstico, o
administrado, mediante prévia apresentação de declaração integral de
patrimônio e renda, a ser remetida à Receita Federal se efetivamente
pactuado o compromisso, poderá solicitar à União que, em respeito
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o
seu porte econômico, os recursos à sua disposição, a atividade econômica
explorada, o grau de fragmentação da cadeia produtiva, e a
capacidade de emprego de mão de obra, avalie a conveniência de:
I - Limitar o cumprimento do inciso IV do art.6º ao ressarcimento
ao Estado dos custos decorrentes do seguro-desemprego
devido a cada um dos trabalhadores encontrados em situação análoga
à de escravo na ação fiscal, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990;
II - Dispensar o cumprimento dos incisos VIII, IX e X do
art. 6º;
III - Dispensar, alternativamente, o cumprimento do inciso V
ou VII do art. 6º;
IV - Reduzir o quantitativo de contratação de trabalhadores
egressos de programa de qualificação previsto no inciso VI do art. 6º,
em número nunca inferior ao total de trabalhadores encontrados em
condições análogas às de escravo pela Inspeção do Trabalho.
Art. 8º Cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
ou acordo judicial celebrado deverá ser remetida para a AdvocaciaGeral
da União, para a Divisão para Erradicação do Trabalho Escravo
(DETRAE) e para a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo (CONATRAE).
Art. 9º Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais
celebrados perante o Ministério Público do Trabalho (MPT)
poderão gerar regulares efeitos para a elaboração das duas relações
disciplinadas pelos art. 2º e § 3º do art. 5º desta Portaria, desde
que:
I - seja formulado pedido formal do administrado à Advocacia-Geral
da União e à Secretaria de Inspeção do Trabalho,
acompanhado de cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
ou acordo judicial, do processo judicial ou do procedimento investigatório,
e de documento que comprove a anuência expressa do
Procurador do Trabalho celebrante; e
II - os seus termos atendam às condições previstas nesta
Portaria.
Art. 10º Os empregadores que celebrarem Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC) ou acordo judicial nos termos desta Portaria
permanecerão na relação prevista no §3º do art. 5º pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, contados de sua inclusão, e poderão requerer
sua exclusão após 1 (um) ano.
§ 1º O requerimento de exclusão, que será apreciado em até
30 (trinta) dias, deverá ser instruído com os relatórios periódicos
previstos no inciso XV do art. 6º desta Portaria atualizados, ficando o
seu deferimento condicionado à inexistência de constatação de descumprimento
de qualquer das obrigações assumidas por parte do
administrado.
§ 2º Cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou
acordo judicial celebrado nos termos desta Portaria será acessível ao
público por meio de link inserido no documento de divulgação previsto
no §3º do art. 5º.
§ 3º Na hipótese de descumprimento pelo administrado de
qualquer das obrigações assumidas durante o período de 2 (dois)
anos, contados a partir de sua inclusão na relação prevista no §3º do
art. 5º, este será imediatamente integrado à relação publicada conforme
art. 2º desta Portaria, sujeitando-se às regras de inclusão e
exclusão a ela aplicáveis.
Art. 11. Durante o período em que permanecerem na relação
prevista no §3º do art. 5º, os empregadores estarão igualmente sujeitos
a fiscalização da Inspeção do Trabalho e, no caso de reincidência
de identificação de trabalhadores submetidos à condições
análogas às de escravo neste interstício:
I - A União não celebrará com o administrado novo Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial;
II - O empregador será integrado à relação publicada conforme
art. 2º desta Portaria imediatamente após a prolação de nova
decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração
lavrado em face da constatação de trabalho em condições análogas às
de escravo.
Art. 12. Em nenhuma hipótese, o tempo em que o empregador
permanecer na relação daqueles que celebraram Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial será computado na
contagem do período determinado pelo art.3º
Art. 13. À Secretaria de Direitos Humanos compete acompanhar,
por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo (CONATRAE), os procedimentos para inclusão e
exclusão de nomes do Cadastro de Empregadores.
Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 2, de 31
de março de 2015.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho
e Previdência Social
NILMA LINO GOMES
Ministra de Estado das Mulheres, da Igualdade
Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos
Fonte: DOU
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