sexta-feira, 13 de maio de 2016

Portaria 643, de 11.5.16 - Inspeção do Trabalho - Planejamento da fiscalização

Disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008, bem como o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº. 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 2º A Inspeção do Trabalho atuará com base no planejamento e na execução das Atividades e dos Projetos que o compõem, com metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes de trabalho, observadas as seguintes regras: I - a definição e a execução das Atividades e dos Projetos deverá seguir as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual - PPA, no Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS e nas orientações e objetivos estratégicos da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; II - Atividade é o esforço contínuo empreendido para manter os serviços e os processos de trabalho, com vistas a obter os resultados e as metas previstas no planejamento; III - Projeto é o esforço temporário, empreendido para obter resultados exclusivos, contribuir para o alcance de objetivos estratégicos ou proporcionar saltos qualitativos em determinado processo de trabalho; IV - as Atividades e os Projetos serão concebidos com foco em atividades econômicas ou temas, selecionados com base em diagnóstico fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho, prioritariamente em fontes de dados oficiais; V - as Atividades e os Projetos terão gestão descentralizada, sob responsabilidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, podendo haver coordenação nacional na forma definida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho; VI - em todos os Projetos e Atividades deverá ser promovida a articulação estratégica e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista.
Art. 3º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das SRTE deverão elaborar conjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá periodicidade anual. § 1º - As ações fiscais previstas no planejamento serão prioritárias. § 2º - As denúncias que envolvam risco grave à segurança e à saúde, as relativas à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e aquelas que contenham indícios de trabalho análogo ao de escravo ou de trabalho infantil terão prioridade sobre aquelas previstas no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º - A SIT poderá estabelecer outras prioridades na execução do planejamento.
§ 4º As Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT, deverão ser chamadas para contribuir com o planejamento da fiscalização, especialmente na fase de elaboração do diagnóstico do mercado de trabalho, através do fornecimento de subsídios e informações relevantes. § 5º Os Projetos poderão ser elaborados com periodicidade superior a um ano, desde que devidamente justificado.
Art. 4º - O planejamento será elaborado, executado e gerenciado conforme as diretrizes e orientações expedidas pela SIT. § 1º O planejamento será precedido de diagnóstico, elaborado conforme as diretrizes da SIT, que terá a periodicidade do P PA . § 2º O planejamento deverá conter, necessariamente, um mapeamento dos riscos e uma previsão das ações mitigatórias para os riscos levantados.
Art. 5º As Atividades e os Projetos elaborados pelas SRTE deverão conter metas passíveis de apuração mensal por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, do Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI, do Controle de Processos de Multas e Recursos - CPMR, bem como dos sistemas que os complementem ou substituam. § 1º As metas referidas no caput deverão conter descritores e deverão ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades da inspeção do trabalho. § 2º As metas das Atividades e dos Projetos, estabelecidas nas diretrizes do planejamento, somente poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores alheios à governabilidade das SRTE e da SIT, que impliquem impacto significativo e direto na sua consecução. § 3º A SIT deverá avaliar se as metas propostas pelas SRTE estão compatíveis com as diretrizes expedidas e determinará, quando for o caso, os ajustes necessários. § 4º Os pedidos de revisão das metas, devidamente fundamentados, serão sempre submetidos à análise e aprovação da SIT. § 5º A quantidade de Atividades e de Projetos propostos pelas SRTE deverá ser compatível com os recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis, corroborando para uma atuação eficiente e eficaz da auditoria fiscal do trabalho.
Art. 6º O desempenho individual do AFT deverá ser monitorado mensalmente pela chefia técnica imediata, por meio do SFIT, ou de sistema que o substitua ou complemente, a partir dos lan- çamentos dos Relatórios de Inspeção - RI e dos Relatórios de Atividades - RA, decorrentes das Ordens de Serviço - OS e Ordens de Serviço Administrativas - OSAD. Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput deve considerar a execução das atividades internas e externas previstas nas Atividades e nos Projetos e atribuídas a cada AFT.
Art. 7º Cada AFT é responsável pela execução das atividades que lhe forem atribuídas, observado o seguinte: I - início da execução da OS no prazo de duas competências, considerada a competência de sua inclusão, exceto quando se tratar de situação emergencial, hipótese em que a chefia deverá indicar a data limite para o início de sua execução; II - conclusão da fiscalização e lançamento do respectivo RI no prazo máximo de quatro competências, desconsiderada a competência de inclusão do RI, contemplando todas as informações da ação fiscal, especialmente as dos atributos assinalados na OS; III - elaboração mensal do RA, com lançamento das atividades executadas, dentre aquelas previstas no artigo 11, incisos V a XXV, desta Portaria; IV - confecção de relatórios descritivos, parciais ou finais, quando o caso assim o exigir, para entrega no prazo fixado pela chefia; V - comparecimento às reuniões de equipe, aos plantões e às demais atividades determinadas pela chefia imediata.
Art. 8º Compete a cada AFT verificar regularmente , no SFIT ou SFITWEB, a existência de OS emitida em seu nome. § 1º O AFT será considerado cientificado da designação para ação fiscal ou outra atividade após transcorridos dois dias úteis da data de emissão, no SFIT ou no SFITWEB, da OS ou OSAD respectiva. § 2º Quando se tratar de situação emergencial, a OS ou OSAD deve ser comunicada ao AFT designado, pessoalmente ou por meio eletrônico.
Art. 9º Para gerenciamento da execução do planejamento e verificação do cumprimento das atividades atribuídas aos AFT, dentre outras ferramentas, serão utilizados especialmente os seguintes instrumentos, registrados no SFIT ou no SFITWEB: I - Ordem de Serviço - OS: registro eletrônico destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas; II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: registro eletrônico emitido na forma dos §§ 3º ao 4º deste artigo, destinado a promover atividades e os afastamentos legais não compreendidos no inciso I, com especificação do número de turnos ou dias passíveis de inclusão no RA; III - Relatório de Inspeção - RI: registro eletrônico dos resultados das atividades de inspeção do trabalho definidas no art. 11, incisos I a IV, desta Portaria; e IV - Relatório de Atividades - RA: registro eletrônico das atividades e dos afastamentos legais de que trata o artigo 11, incisos V a XXV, desta Portaria. § 1º A inserção de dados e informações no SFIT ou no SFITWEB deve ser feita até o último dia de cada mês e eventuais ajustes devem ser lançados até o dia sete do mês subseqüente, exceto quando houver divulgação prévia de cronograma diverso pela SIT.
§ 2º Dados ou informações não inseridos no RI ou RA serão considerados como atributos não fiscalizados ou atividades não executadas. § 3º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, nas SRTE, é da chefia superior, nos termos do inciso II do art. 17, desta Portaria, podendo haver delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo da unidade. § 4º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, na SIT, é dos Diretores de Departamento e dos Coordenadores Gerais da Secretaria de Inspeção do Trabalho, podendo haver delegação de competência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo. § 5º O AFT deve preencher, no campo descritivo do RA, as tarefas executadas quando o SFIT ou o SFITWEB assim indicar. § 6° As tarefas executadas pelos AFT em horário noturno e/ou em dias não úteis, somente serão consideradas quando expressamente previstas na OS ou OSAD, e se limitam aos casos em que a natureza das ações ou tarefas exigirem.
Art. 10. A SIT poderá realizar, a qualquer tempo, a auditagem dos dados lançados no SFIT ou SFITWEB, que podem se referir à execução das Atividades e dos Projetos ou ao desempenho individual de AFT. Parágrafo único. A SIT poderá disponibilizar às SRTE, informações, ferramentas, rotinas ou orientações, visando a subsidiar o monitoramento e o acompanhamento da execução do planejamento, bem como do desempenho individual dos AFT.
Art. 11. Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT serão consideradas as seguintes atividades ou situações: I - fiscalização direta: é a modalidade de fiscalização na qual ocorre pelo menos uma visita no estabelecimento do empregador. Pode ser resultante do planejamento da SIT ou da SRTE ou destinada ao atendimento de demanda externa. Seu desenvolvimento dar-se-á individualmente ou em grupo, demandando para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT; II - fiscalização indireta: é aquela resultante de OS que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou por outro meio de comunicação; III - fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração e, na hipótese da não eliminação imediata do risco, a imposição de embargo ou interdição; IV - fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese de acidente do trabalho grave ou fatal; V - análise de processo: é a atividade desenvolvida por AFT credenciado pela SIT, por meio do SFIT ou SFITWEB, para fundamentação técnico-jurídica de decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição social - CS, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26 e outros; VI - atividade especial: é aquela resultante de designação pela chefia imediata ou superior do AFT, desde que vinculada à Atividade ou Projeto previstos no planejamento, bem como àquelas atividades de apoio à gestão da Inspeção do Trabalho nas regionais ou na SIT; VII - coordenação ou subcoordenação: de equipe de Grupo Especial de Fiscalização Móvel constituído no âmbito da SIT; VIII - plantão: é a atividade interna de orientação trabalhista ao público, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, salvo em casos excepcionais autorizados pela SIT; IX - reunião de equipe ou reunião técnica: é a atividade voltada para discussão, avaliação, atualização ou revisão de temas relacionados aos Projetos, Atividades ou ao planejamento da fiscalização; X - auditoria fiscal intermediária: é atividade complementar de fiscalização realizada nas competências onde não houver lançamento de RI, compreendidas entre a de abertura e a do encerramento da fiscalização; XI - preparação da ação fiscal, elaboração de documentos fiscais e inserção de dados no SFIT ou no SFITWEB: é a análise de informações, confecção de relatórios e outros documentos pertinentes à atividade de fiscalização, limitada a quatro turnos por mês por A F T; XII - coordenação de Atividade ou de Projeto da fiscalização: é o gerenciamento dos Projetos ou Atividades integrantes do planejamento da fiscalização, exercido sob a supervisão das chefias, compreendendo a convocação e realização de reuniões de equipe, levantamento e análise de dados, monitoramento e acompanhamento da execução das tarefas previamente definidas e distribuídas para cada membro da equipe, apuração de metas físicas e indicadores, elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitação de revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico, dentre outros; XIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura de cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 13 desta Portaria; XIV - substituição de cargo em comissão: é a substituição eventual do titular do cargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art. 13 desta Portaria;
XV - qualificação profissional: é o processo planejado de capacitação, vinculado ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais do servidor, executado conforme a Política de Desenvolvimento de Pessoas do MTPS no que tange à capacitação do AFT, cujo planejamento e execução compete à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT; XVI - monitoria: é a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT, cuja execução compete à ENIT; XVII - Deslocamento: corresponde ao(s) turno(s) de deslocamento utilizado(s) pelo AFT destinado(s) à participação em atividades de qualificação profissional ou reunião técnica, quando executadas fora do seu local de exercício; XVIII - participação em atividades correcionais: como membro em procedimento de investigação preliminar, de comissões de sindicância, de comissões de processo administrativo disciplinar ou qualquer outra modalidade de apuração prevista ou aceita pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como análise de processos, reuniões técnicas ou atividades de capacitação, designados mediante portaria ou ato do Corregedor, de caráter ostensivo ou reservado; XIX - participação em Tomada de Contas Especial - TCE: é a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por portaria de autoridade competente para análise de contas; XX - licença eleitoral: é o afastamento de AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº. 8.112, 11 de dezembro de 1990; XXI - trânsito: é o período de deslocamento do AFT, em razão de remoção - a pedido ou ex oficio - ou nomeação para cargo ou função de direção, chefia, assistência e assessoramento superior e intermediário, para exercício em outro município, em conformidade com as normas específicas previstas por portaria de autoridade competente; XXII - suspensão: é a penalidade aplicada ao AFT, após o devido processo administrativo disciplinar ou sindicância; XXIII - convocação judicial: é a convocação para comparecimento em audiência judicial; XXIV - ponto abonado pelo Ministro: conforme publicação em boletim, para participação em evento da categoria de auditores fiscais do trabalho; XXV - folga compensatória: é o descanso a que tem direito o AFT, independentemente da compensação de que trata o art. 14, caput, da Portaria 1.278, de 29 de setembro de 2015, que for designado para exercer atividades em Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente, na semana subseqüente ao encerramento da fiscalização; § 1º As atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXII, XXIII e XXIV demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade da SRTE. § 2º A atividade prevista no inciso XXI demanda OSAD cuja emissão é de responsabilidade da unidade para a qual o AFT foi removido. § 3º As atividades previstas nos incisos VII, XIII, XVIII, XIX e XX demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade da S I T. § 4º As atividades previstas nos incisos V, VI e XXV demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade da SRTE ou da SIT, conforme o caso. § 5º Em situações excepcionais a SIT poderá emitir as OSAD previstas no § 1º deste artigo. § 6º Compete à SIT fixar o número mínimo de analistas de processos administrativos de cada SRTE, definir a forma de credenciamento do AFT e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso V deste artigo. § 7º A SIT poderá autorizar, mediante justificativa da SRTE, a designação de um subcoordenador para as Atividades ou os Projetos que envolvam equipes de vinte ou mais AFT. § 8º A fiscalização direta poderá ser executada nas seguintes modalidades: a)Dirigida: é aquela cujo início e desenvolvimento ocorrem nos locais de trabalho ou estabelecimentos fiscalizados; ou b) Mista: é aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 9º A fiscalização indireta poderá ser executada nas seguintes modalidades: a)Presencial: quando exigir o comparecimento do empregador ou seu preposto nas unidades descentralizadas do MTPS; ou b)Eletrônica: quando dispensar o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital à unidade descentralizada do MTPS.
Art. 12. Quando o AFT apresentar desempenho técnico ou funcional inadequado, a chefia técnica imediata ou a chefia superior, deve colher manifestação do AFT em causa e emitir Recomendação Técnica contendo a descrição dos fatos que a levaram a concluir pela desempenho inadequado e as recomendações a serem observadas pelo A F T. Parágrafo único. A Recomendação Técnica deve ser feita em duas vias, sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao AFT e a outra para acompanhamento da chefia.
Art. 13. Nos termos do art. 4º, Inciso VII, da Lei nº. 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho podem ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I - no âmbito da Administração Central: a) no Gabinete do Ministro; b) na Secretaria-Executiva; e c) nas Secretarias finalísticas, desde que no exercício de cargo em comissão. II - no âmbito das sedes das SRTE: a) no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro; e b) no exercício do cargo de chefia da Seção de Relações do Trabalho - SERET. III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego: a) no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho e Emprego. 
Art. 14. As SRTE são responsáveis pela avaliação da execução do planejamento, na seguinte periodicidade: I - trimestralmente, por meio de relatório de acompanhamento da execução das Atividades e dos Projetos; II - anualmente, por meio de relatório de avaliação de Atividades e Projetos, que poderá subsidiar a elaboração dos planejamentos subsequentes. 
Art. 15. A SIT deverá avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelas SRTE, com base nos dados extraídos do SFIT, do SITI, do CPMR e de outros sistemas que os complementem ou substituam, bem como nos relatórios regionais de gestão, com a finalidade de: I - acatar as informações prestadas pelas SRTE, em vista de sua compatibilidade com o planejamento; ou II - determinar correções ou propor alterações no planejamento. 
Art. 16. Os resultados institucionais apurados mensalmente serão divulgados pela SIT no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
Art. 17. Para fins desta Portaria considera-se: I - chefia técnica imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável técnica e administrativamente pela supervisão das atividade do AFT, conforme regimento interno da SRTE; e II - chefia superior: a) nas SRTE do Grupo I, o chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalho - SEGUR, da Seção de Fiscalização do Trabalho - SFISC e da Seção de Multas e Recursos - SEMUR, conforme o caso; b) nas SRTE dos Grupos II, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT e o chefe da Seção de Multas e Recursos - SEMUR; c) nas SRTE dos Grupos III, o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT; e d) na SIT, os Diretores de Departamento e os Coordenadores Gerais da Secretaria de Inspeção do Trabalho. 
Art. 18. Compete à SIT expedir normas complementares à execução desta Portaria e resolver os casos omissos e eventuais controvérsias. 
Art. 19. Revoga-se Portaria MTE 546, de 11 de março de 2010. 
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL ROSSETTO

Fonte: DOU

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