Altera e revoga dispositivos da Instrução
Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011,
que dispõe sobre a fiscalização para a erradicação
do trabalho em condição análoga
à de escravo e dá outras providências
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência
prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº
5.063, de 3 de Maio de 2004, resolve:
Art.1º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º; o § 1º do art. 14 ,
da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, passarão a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º [...]
§2º. Quando o Auditor-fiscal do Trabalho concluir pela ocorrência
de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput,
deverá lavrar auto de infração onde consignará expressamente os
fundamentos que compõem a constatação de trabalho em condição
análoga à de escravo, enumerando a quantidade de trabalhadores
submetidos a tais condições.
§ 3º O Auto de infração de que trata o §2º deste artigo será
capitulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e
seguirá, assim como todos os demais autos de infração lavrados, o
rito previsto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e na
Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, garantido o contraditório e
a ampla defesa nas duas instâncias previstas nas normas mencionadas.
[...]""Art.14 [...]
§1º O auto de infração previsto nos §§2º e 3º, do art.3º, desta
Instrução Normativa, descreverá minuciosamente os fatos a que se
referem e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em
condição análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório e da
ampla defesa garantida ao autuado.
[...]"
Art.2º Revoga-se o § 1º do art.21 da Instrução Normativa nº
91, de 2011.
Art. 3º Os autos de infração lavrados em ações que constatam
a ocorrência de trabalho em condições análogas às de escravo
observam os dispositivos vigentes na data de sua lavratura.
Art. 4º As disposições desta Instrução Normativa entram em
vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Fonte: DOU
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