"(Seg, 18 Abr 2016 14:38:00)
A Direção Estacionamentos Ltda., de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar verbas rescisórias a um encarregado dispensado por justa causa porque teria imprimido e entregado a uma colega uma conversa de superiores, via Skype, a respeito dela. A empresa recorreu da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou que várias pessoas tinham acesso ao computador no qual as conversas foram gravadas, e qualquer um dos empregados daquela filial poderia ter imprimido a suposta conversa. Ainda segundo sua versão, ele vinha sendo alvo de perseguições e boatos por parte dos supervisores.
O estacionamento alegou que a divulgação da conversa entre o supervisor da unidade e a gerente de RH feita pelo encarregado implicou violação de segredo empresarial, punida com a demissão justificada. Segundo o empregador, os assuntos relacionados com a administração da empresa dizem respeito apenas aos gestores e não podendo ser tornados públicos, e, por essa razão foi imputada falta grave ao autor (artigo 482, alínea 'g', da CLT). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo 17ª Vara do Trabalho de Curitiba que afastou a justa causa por falta de comprovação da denúncia, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
Ao examinar o recurso da empresa para o TST, insistindo na quebra de fidúcia pela divulgação de informações sigilosas, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, de acordo com a decisão regional não houve a comprovação de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não incorrendo, dessa forma, "em nenhuma das condutas puníveis com dispensa por justa causa".
Segundo o relator, foi salientado pelo Tribunal Regional que as testemunhas do processo declararam não ter presenciado os fatos apresentados na contestação da empresa, não corroborando a tese da defesa. Desse modo, a revisão da decisão regional, como pretendia a empresa, somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1517300-96.2009.5.09.0651"
A Direção Estacionamentos Ltda., de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar verbas rescisórias a um encarregado dispensado por justa causa porque teria imprimido e entregado a uma colega uma conversa de superiores, via Skype, a respeito dela. A empresa recorreu da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou que várias pessoas tinham acesso ao computador no qual as conversas foram gravadas, e qualquer um dos empregados daquela filial poderia ter imprimido a suposta conversa. Ainda segundo sua versão, ele vinha sendo alvo de perseguições e boatos por parte dos supervisores.
O estacionamento alegou que a divulgação da conversa entre o supervisor da unidade e a gerente de RH feita pelo encarregado implicou violação de segredo empresarial, punida com a demissão justificada. Segundo o empregador, os assuntos relacionados com a administração da empresa dizem respeito apenas aos gestores e não podendo ser tornados públicos, e, por essa razão foi imputada falta grave ao autor (artigo 482, alínea 'g', da CLT). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo 17ª Vara do Trabalho de Curitiba que afastou a justa causa por falta de comprovação da denúncia, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
Ao examinar o recurso da empresa para o TST, insistindo na quebra de fidúcia pela divulgação de informações sigilosas, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, de acordo com a decisão regional não houve a comprovação de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não incorrendo, dessa forma, "em nenhuma das condutas puníveis com dispensa por justa causa".
Segundo o relator, foi salientado pelo Tribunal Regional que as testemunhas do processo declararam não ter presenciado os fatos apresentados na contestação da empresa, não corroborando a tese da defesa. Desse modo, a revisão da decisão regional, como pretendia a empresa, somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1517300-96.2009.5.09.0651"
Íntegra: TST
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