terça-feira, 8 de março de 2016

Pão de Açúcar é condenado por excesso de jornada (Fonte: MPT)

"São José do Rio Preto - A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por manter funcionários em jornada de trabalho irregular. A sentença proferida nos autos de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho determina que a rede de supermercados deixe de prorrogar a jornada dos trabalhadores, em regime de compensação, sem que haja autorização por meio de norma coletiva; que conceda intervalos de 11 horas entre duas jornadas; e que assegure ao empregado o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, para cada situação irregular encontrada.


O inquérito conduzido pelo procurador Tadeu Lopes da Cunha foi provocado por uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social em uma loja da bandeira Sé Supermercados, na cidade de Olímpia (SP). Na oportunidade, os fiscais aplicaram três autos de infração por problemas de jornada excessiva. Segundo o relatório, a empresa deixou de conceder aos empregados o descanso semanal, tendo sido observadas ocorrências em que havia o trabalho por 14 dias consecutivos, e o intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início de outra – houve casos em que o funcionário encerrou o expediente às 22h38 e iniciou nova jornada, no dia seguinte, às 06h24.

Além disso, o MTPS constatou que a empresa do Grupo Pão de Açúcar utilizava-se de banco de horas, ou compensação de jornada, sendo que tal medida só poderia ser adotada caso houvesse autorização por meio de acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, o que não foi o caso.  A norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados do Comércio de Barretos e Região não permite que a prática seja adotada.  “O ordenamento jurídico brasileiro resguarda o direito à vida, saúde e segurança de todos. Sendo assim, a empresa tem a obrigação legal de não exigir a prestação de serviços em determinado horário, com vista à proteção do direito à vida e segurança dos trabalhadores e de toda coletividade”, observa o procurador.

A sentença é assinada pela juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT. A magistrada concedeu antecipação de tutela nas obrigações relativas ao cumprimento da jornada legal, ou seja, a empresa ré deve cumpri-las de forma imediata, sob pena de pagamento das multas estipuladas."

 Fonte: MPT

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