"A Juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, condenou uma trabalhadora e seu advogado a pagarem multa por litigância de má-fé no valor aproximado de 2 mil reais. A penalidade foi imposta após a magistrada identificar “conduta temerária” da trabalhadora e de seu representante legal por apresentarem inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos que não possuíam relação alguma com alegado acidente de trabalho.
A trabalhadora ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a um acidente sofrido enquanto realizava a limpeza de um dos banheiros da empresa na qual atuava e que lhe acarretou lesões no joelho e pé esquerdo. As notas fiscais citadas pela magistrada foram apresentadas pela trabalhadora ao tentar comprovar as despesas com o tratamento (danos emergentes).
“O que consta, em verdade, da maioria das notas fiscais apresentadas pela autora, são medicamentos e outros produtos que, mesmo aos olhos de um leigo quanto às ciências médicas, claramente não possuem qualquer relação com o infortúnio alegado”, registrou a juíza. Ela também pontuou que não foi apresentado pela trabalhadora qualquer receituário médico que demonstrassem serem necessários o uso de tais produtos.
Da lista constava itens como Vick Vaporub, Biotônico, xarope expectorante, creme cosmético para clareamento de pele e medicamentos voltados ao uso oftalmológico, para tratamento de doenças hepáticas, de diarréias e destinado ao combate de infecções pélvicas e ginecológicas. “Nota fiscal que merece atenção, ainda, é aquela que demonstra a aquisição da pílula anticoncepcional Selene”, destacou a magistrada.
Também foram apresentadas como comprovantes de gastos notas fiscais emitidas em datas anteriores à própria ocorrência do acidente de trabalho.
Mesmo existindo laudo pericial realizado por conta do processo indicando a correlação entre as lesões e o alegado acidente, a magistrada considerou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do infortúnio. “Não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrar que a autora sofreu acidente de trabalho, razão pela qual entendo que a requerente não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia”, escreveu.
Conforme explicou a juíza, cabe ao magistrado que aprecia o caso a conclusão, por meio das provas existentes, quanto à ocorrência ou não de eventual acidente de trabalho. Ao perito incumbe analisar, na hipótese de comprovação do acidente, se as lesões sofridas pelo trabalhador resultaram em redução da capacidade laborativa e se existe nexo de causalidade entre o infortúnio e tais lesões.
“Por todo o exposto, concluo pela inexistência de acidente de trabalho, razão pela qual desconsidero o teor do laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais”, sentenciou.
(Processo PJe 0002130-48.2013.5.23.0096)"
Fonte: TRT 23ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário