"A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que insistiu na majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí em R$ 3 mil. A condenação se justificou pelo ato discriminatório por parte da empresa, uma importante fabricante de bebidas, que reprovou o reclamante, candidato a uma vaga de técnico de produção, em razão de uma cicatriz que ele possui na perna, resultado de uma perfuração a bala ocorrida quando foi vítima de um assalto no ano de 1995.
O reclamante conta, em seu recurso, que chegou a participar de processo seletivo e que foi eliminado por causa do resultado de um exame médico. Por isso, pediu aumento da condenação para R$ 34.600, valor que representa vinte vezes o salário que receberia.
O relator do acórdão, desembargador Renato Buratto, afirmou que "o exame médico admissional faz parte do processo seletivo de uma empresa e a avaliação deve considerar o binômio trabalho-trabalhador e os efeitos à saúde dos riscos ocupacionais". Lembrou ainda que "o exame médico admissional é muito importante para a empresa e para o trabalhador, sendo a sua finalidade a de preservar a saúde do trabalhador e verificar se existem condições que possam ser agravadas pelo trabalho", além de ser "uma forma de proteger o empregador de ser culpado por doenças ocupacionais preexistentes, evitando que pague indenizações indevidas, caso seja acionado judicialmente". Ao mesmo tempo, o acórdão ressaltou que "o exame admissional não deve ser utilizado como uma forma de discriminação ou de exclusão", e que "o médico não pode reprovar um candidato simplesmente porque ele tem uma doença". O colegiado decidiu, assim, manter a sentença originária, "pela completa ausência de provas por parte da empresa demandada, acerca do motivo da não contratação do autor", até porque, "não se comprovaram os supostos serviços ‘pesados', tampouco foi carreado aos autos o exame admissional ou mesmo uma declaração do médico que o realizou, a fim de corroborar as alegações defensivas", completou.
O próprio reclamante juntou uma declaração médica de que não restou nenhuma sequela do ferimento em sua perna, estando apto a realizar qualquer tipo de atividade laboral. O acórdão entendeu, assim, que a reclamada "descurou-se da prova, de forma que agora responde por sua incúria".
Já quanto ao pedido do reclamante de aumentar o valor da condenação, o colegiado ressaltou que "o dano moral, na sua essência, é inquantificável, na medida em que não é possível, de forma objetiva, mensurar o sofrimento de alguém", e que "a pretensão, na verdade, é compensar o abalo sofrido pela vítima, através de uma reparação pecuniária, que costuma ser a mais eficaz como desestímulo ao ofensor, na reincidência da prática de atos lesivos à personalidade alheia". (Processo 0000387-50.2012.5.15.0002)"
Fonte: TRT 15ª Região
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