"Um trabalhador braçal acometido de problemas na coluna e afastado três anos do trabalho, recebendo benefício previdenciário, não conseguiu comprovar incapacidade permanente e por isso não receberá indenização por dano material. A Subseção Especializada I em Dissídio Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de embargos e manteve decisão que atestou sua incapacidade temporária.
No recurso à Subseção, o autor insistiu no direito à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, alegando incapacidade total após gozo de auxílio previdenciário.
O recurso chegou à SDI1 após a Terceira Turma do Tribunal manter decisão que indeferira seu pedido. A perda da capacidade de trabalho ocorreu em determinado período, mas, segundo o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas) não havia elementos que pudessem mensurar o prejuízo sofrido pelo autor, representado pelo que deixou de receber no período de afastamento, concluiu a Turma.
Contratado como operário braçal pela Imat – General Service Obras Viárias Ltda., o autor prestava serviços em obras viárias, acompanhando máquina de abrir valas, realizando dreno com enxadas e pás, além de aterramento e escadas.
Segundo afirmou, a Imat prestava serviços para a Leão Engenharia S/A, que por sua vez prestava serviços para a Autovias, sendo que sempre trabalhou em rodovias sob a concessão desta última.
O operário considerava pesado o trabalho, atribuindo esse fator ao acidente que acarretou lesão na coluna. No dia 29/10/2004 após pegar uma marreta e bater numa estaca sentiu forte estalo na coluna, ocasionando fortes dores e não conseguiu trabalhar mais. A partir daí afastou-se do trabalho, recebendo benefício previdenciário por três anos.
Findo o benefício, alegou incapacidade para exercer suas funções e pleiteou o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a consequente reintegração ao emprego, ou, de forma sucessiva, indenização do período de estabilidade. Pediu ainda R$ 200 mil pela perda definitiva da capacidade de trabalho.
Mas o perito não concluiu que o operário estivesse inabilitado para exercer suas funções. O laudo é claro ao afirmar que tais esforços podem gerar incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva, observou o Juízo para concluir ausentes os pressupostos do dever de indenizar, julgando improcedentes seus pedidos.
Mantida a sentença pelo TRT de Campinas, o autor apelou ao TST. Como a Terceira Turma não admitiu (não conheceu) seu recurso nem os embargos de declaração, recorreu à SDI1.
Na Subseção, o relator, ministro Augusto César Leite, citou julgado da Oitava Turma, observando que naquele caso a empregada não foi reinserida no mercado de trabalho ante a diminuição da sua capacidade de trabalho, cujo laudo pericial atestou "quadro clínico irreversível", enquanto no presente caso atestou-se a incapacidade temporária do autor e somente no período do benefício previdenciário, de 29/10/2004 a 7/08/2007.
(Lourdes Côrtes/LR)
Processo: RR-122800-65.2008.5.15.0015"
Fonte: TST
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