"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Toyota do Brasil Ltda. de pagar como hora extra duas pausas concedidas para café, além do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso da empresa, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
A empresa fornecia três pausas distintas aos funcionários que faziam jornada de oito horas: uma hora para o almoço, e mais dois intervalos de dez minutos cada, um pela manhã e outro no meio da tarde. Em ação trabalhista, um operador multifuncional alegou que os 20 minutos para a "pausa do café" foram indevidamente acrescidos na sua jornada de trabalho, sem qualquer previsão em norma coletiva, e pediu o tempo à disposição como hora extra.
Em defesa, a Toyota alegou que os intervalos eram concedidos por uma questão de ergonomia, saúde e segurança, em prol do bem estar dos trabalhadores. Sustentou que não há nenhuma ilegalidade na concessão de intervalo de 1h20min, já que o artigo 71 da CLT prevê o mínimo de uma e o máximo de duas horas. Disse que, nesses momentos, a linha de produção era desativada, e o trabalhador podia usufruir do intervalo de acordo com sua conveniência, inclusive "para jogar dominó com os colegas..."
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