"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que julgou improcedente ação anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A (Transpetro) visando à anulação de multa aplicada por auditor fiscal por não apresentar documentação exigida na data estipulada.
De acordo com a Transpetro, a autuação se deu em 3/8/2004 pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), folhas de pagamento, guias do FGTS e termos de rescisão dos contratos de trabalho quando da fiscalização de auditor fiscal no terminal de São Caetano do Sul (SP), com aplicação de multa de R$ 1,7 mil. Esgotadas as vias administrativas, a empresa ajuizou ação anulatória de auto de infração trabalhista, mas a 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) a julgou improcedente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, deferiu o pedido, entendendo que, excepcionalmente, os documentos sujeitos à fiscalização, conforme o parágrafo 4º do artigo 630 da CLT, podem estar na sede administrativa, como afirmava a empresa, ou em arquivos virtuais, e que o fiscal pode fixar previamente dia e hora para a exibição. Segundo o Regional, a infração não foi propriamente pelo descumprimento da legislação trabalhista, e sim do prazo fixado pelo fiscal..."
Íntegra TST
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