"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (SINDUSCON/BA) contra decisão que autorizou o desconto, de forma diluída e proporcional, dos dias de greve da categoria.
O movimento paredista, realizado em 2011, durou aproximadamente 40 dias e reivindicava, entre outras coisas, reajuste salarial e aumento do valor da cesta básica. Ao ajuizar dissídio coletivo contra a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e da Madeira do Estado da Bahia (FETRACOM/BA) e sindicatos da categoria, o SINDUSCON/BA pediu a inexigibilidade do pagamento dos salários no período de paralisação.
Com base no artigo 7° da Lei de Greve (Lei 7.783/89) e em jurisprudência do TST, em que a greve suspende o contrato de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu que as empresas não tinham obrigação de pagar os dias parados. Em contrapartida, determinou que o desconto fosse feito de forma gradual, ao longo de cinco meses, uma vez que a greve ultrapassou 30 dias e o desconto integral comprometeria todo o salário dos trabalhadores, causando transtornos financeiros..."
Íntegra TST
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