"A Justiça do Trabalho não considerou passível de pagamento de indenização por dano moral o deslocamento de 300 km que uma ex-nutricionista da Convida Alimentação Ltda. teve que fazer para receber sua rescisão contratual. Ao não acolher agravo de instrumento da ex-empregada, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) favorável à empresa.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma, não verificou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. "Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter tido que se deslocar para São Paulo a fim de homologar sua rescisão", afirmou. De acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com o deslocamento..."
Íntegra: TST
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