"A Guararapes Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar horas extras a uma costureira que, durante o intervalo intrajornada de uma hora, praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. Nesta quarta-feira (24), a Turma proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão que julgara seu pedido improcedente.
No recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças"..."
Íntegra: TST
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