"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reunidas S.A. Transportes Coletivos a pagar a um piloto, contratado para pilotar avião de pequeno porte para seus dirigentes, adicionais noturno e de trabalho aos domingos e feriados de acordo com o previsto na Lei 7.183/84 e convenções coletivas da categoria dos aeronautas. O entendimento foi o de que a empresa que contrata profissional de categoria considerada diferenciada deve obedecer à norma específica da categoria, independentemente da sua atividade principal.
A Turma aplicou ao caso os artigos 511 e 577 da CLT, relativos a enquadramento sindical, para determinar a prevalência da lei específica dos aeronautas. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ao deixar de aplicar a norma específica, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado nos contratos de trabalho. "A empresa não deve se beneficiar de sua própria torpeza, ao obstar maliciosamente o direito previsto em norma coletiva dos empregados de categoria diferenciada existentes em seus quadros", salientou...."
Integra: TST
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