"A Primeira Turma do Tribunal Superior anulou condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de um advogado com base no cargo de assistente jurídico, quando, na petição inicial, ele pedia o pagamento de diferenças relativas ao cargo de coordenador jurídico. A Turma acolheu recurso da CEF por entender que houve o chamado julgamento extra petita pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
Ao condenar inicialmente a Caixa Econômica, o juiz do primeiro grau utilizou como base para cálculo da complementação da aposentadoria a função de assistente jurídico, por entender que guardaria melhor relação com o cargo ocupado pelo advogado. Para o juízo, "a alteração da nomenclatura do cargo não impede o percebimento da remuneração respectiva à função análoga no plano de carreira". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a descrição dos fatos sem o adequado enquadramento não impede que o juiz o faça – a chamada teoria da substanciação..."
Integra: TST
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