"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a cinco empregados que não contam com transporte público regular para se deslocarem até a sede da empresa, na zona rural de Petrolina (PE). No agravo, a empresa contestava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, mesmo reduzindo a quantidade de horas acrescidas à jornada, conforme arbitrado em sentença, manteve o pagamento de horas in itinere.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que a decisão do Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, que, na Súmula 90, garante que o tempo despendido pelo empregado em trajeto até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular seja computado na jornada diária...."
Integra: TST
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