"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um analista técnico de operações dispensado da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) e determinou que a empresa faça o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) de forma proporcional. A Turma considerou inválida cláusula prevendo o recebimento de verba somente se o empregado estivesse trabalhando efetivamente em 31/12/2007.
Dispensado após 30 anos de serviços, o empregado ajuizou a reclamação para receber a parcela de 2007, não paga na rescisão contratual. Segundo a Embratel, cláusula específica de convenção coletiva previa que o recebimento da parcela relativa à participação nos lucros e resultados estava condicionado ao efetivo exercício na empresa em 31/12/2007, com pagamento a ser efetuado em 30/4/2008..."
Integra: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário