"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador para restabelecer sentença que havia reconhecido seu vínculo de emprego com o Banco Finasa S.A. e declarar sua condição de bancário. No entendimento majoritário da Turma, houve terceirização ilícita de atividade-fim por parte do banco, estando caracterizados os requisitos configuradores da relação de emprego.
O trabalhador foi contratado pela Finasa Promotora de Vendas Ltda., para prestar serviços ao Banco Finasa como assistente de negócios e promotor. Suas funções eram analisar propostas de crédito de clientes de lojas parceiras do banco e fazer cadastros, consultas junto ao Serasa e, por fim, liberar recursos a partir de crédito pré-aprovado. Em juízo, requereu seu enquadramento como bancário e o pagamento de verbas típicas da categoria..."
Íntegra em TST
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