"A viúva e os dois filhos de um trabalhador que faleceu em um acidente de trabalho buscaram a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora e da tomadora dos serviços ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos por eles. A família culpou as empresas pela morte do ente querido em uma explosão ocorrida dentro de um tanque de montagem de produto de caldeiraria onde ele trabalhava, por vazamento de gás. Segundo alegou, o ambiente de trabalho não oferecia segurança.
Mas a juíza de 1º Grau não atendeu ao pedido, entendendo que o acidente aconteceu por culpa única e exclusiva da vítima. Por essa razão, as reclamadas foram absolvidas de qualquer responsabilidade. Para a magistrada, tudo aconteceu porque o reclamante e um colega, que também faleceu no acidente, se descuidaram das regras de segurança: ao saírem para o almoço, não teriam retirado toda a pressão dos equipamentos, não fechando os registros de oxigênio. Quando voltaram, houve a explosão. Inconformados, os familiares do empregado falecido recorreram da decisão e a 5ª Turma do TRT-MG deu razão a eles.
O desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, questionou o caminho percorrido para se chegar à conclusão de que a vítima teve culpa no ocorrido. Para ele, isso não ficou provado. O relator ponderou que o procedimento de segurança fazia parte da rotina de trabalhadores treinados e experientes, plenamente conscientes dos riscos. Os dois empregados envolvidos compartilhavam funções que se complementavam no mesmo ambiente perigoso. Para que o acidente ocorresse, os dois teriam que ter se descuidado. E em jogo, estava a própria segurança deles. Todo esse cenário pareceu bastante estranho para o julgador.
Falha humana? Mecânica? Ambas? Uma apuração rigorosa sobre as causas do acidente deveria ter sido feita e apresentada em juízo, na avaliação do relator. Que fosse um levantamento circunstanciado, uma perícia ou algo semelhante. Mas as rés apresentaram provas frágeis e, diante de tantas perguntas sem respostas, o relator concluiu que a ação ou omissão da vítima que poderia excluir a relação entre o acidente e o exercício de atividade perigosa simplesmente não ficou provado. Ele considerou juridicamente inaceitável culpar o empregado falecido, na medida em que não houve elucidação objetiva, técnica e convincente sobre acidente. O desembargador fez questão de frisar que, uma vez que a atividade empresarial implica risco para direito de outrem, não basta a presunção da culpa do empregado no acidente, tirada por exclusão, já que o ônus da prova é de quem explora a atividade econômica objetivamente perigosa. "É dizer: o erro ou imperícia ¿ precariamente atribuído à ausência de fechamento das válvulas do conjunto de maçarico ¿ circunscreveu-se então na abrangência do risco mesmo - o risco que a atividade em questão cria e reproduz continuamente", pontuou.
O caso foi solucionado pela teoria do risco criado: o empregador responde perante todos, principalmente em relação aos seus empregados, em caso de evento danoso, sempre que desenvolver atividade econômica em razão da qual os submete ao risco. A matéria é tratada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. "O risco é um fato da vida de relação e tem-no qualquer atividade organizada; por isso, assumi-lo com o coeficiente de intensidade que lhe é próprio, e gerenciá-lo adequadamente, sobretudo quando ele se manifesta no campo empresarial, é parte inseparável da dinâmica do negócio. O processo econômico de produção, com efeito, trabalha com o risco para obter tanto o produto final (bens de qualquer natureza) como o resultado por força do qual a empresa se constitui, ou seja, o lucro, que a ordem jurídica legitima", ressaltou o relator, acrescentando que as reclamadas desenvolvem atividade de risco, sujeitando-se ambas, em caso de dano, à obrigação de indenizar, independentemente de culpa.
Por tudo isso, após ponderar minuciosamente sobre os fatos ocorridos, o relator decidiu reconhecer que os autores sofreram danos materiais e morais, em razão da morte do seu marido e pai. O recurso dos autores foi julgado procedente para modificar a sentença e condenar as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário, até a data em que o empregado completaria 65 anos (limite da inicial), bem como indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais, tudo conforme definido no voto. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.
( 0000970-30.2012.5.03.0144 ED )"
Mas a juíza de 1º Grau não atendeu ao pedido, entendendo que o acidente aconteceu por culpa única e exclusiva da vítima. Por essa razão, as reclamadas foram absolvidas de qualquer responsabilidade. Para a magistrada, tudo aconteceu porque o reclamante e um colega, que também faleceu no acidente, se descuidaram das regras de segurança: ao saírem para o almoço, não teriam retirado toda a pressão dos equipamentos, não fechando os registros de oxigênio. Quando voltaram, houve a explosão. Inconformados, os familiares do empregado falecido recorreram da decisão e a 5ª Turma do TRT-MG deu razão a eles.
O desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, questionou o caminho percorrido para se chegar à conclusão de que a vítima teve culpa no ocorrido. Para ele, isso não ficou provado. O relator ponderou que o procedimento de segurança fazia parte da rotina de trabalhadores treinados e experientes, plenamente conscientes dos riscos. Os dois empregados envolvidos compartilhavam funções que se complementavam no mesmo ambiente perigoso. Para que o acidente ocorresse, os dois teriam que ter se descuidado. E em jogo, estava a própria segurança deles. Todo esse cenário pareceu bastante estranho para o julgador.
Falha humana? Mecânica? Ambas? Uma apuração rigorosa sobre as causas do acidente deveria ter sido feita e apresentada em juízo, na avaliação do relator. Que fosse um levantamento circunstanciado, uma perícia ou algo semelhante. Mas as rés apresentaram provas frágeis e, diante de tantas perguntas sem respostas, o relator concluiu que a ação ou omissão da vítima que poderia excluir a relação entre o acidente e o exercício de atividade perigosa simplesmente não ficou provado. Ele considerou juridicamente inaceitável culpar o empregado falecido, na medida em que não houve elucidação objetiva, técnica e convincente sobre acidente. O desembargador fez questão de frisar que, uma vez que a atividade empresarial implica risco para direito de outrem, não basta a presunção da culpa do empregado no acidente, tirada por exclusão, já que o ônus da prova é de quem explora a atividade econômica objetivamente perigosa. "É dizer: o erro ou imperícia ¿ precariamente atribuído à ausência de fechamento das válvulas do conjunto de maçarico ¿ circunscreveu-se então na abrangência do risco mesmo - o risco que a atividade em questão cria e reproduz continuamente", pontuou.
O caso foi solucionado pela teoria do risco criado: o empregador responde perante todos, principalmente em relação aos seus empregados, em caso de evento danoso, sempre que desenvolver atividade econômica em razão da qual os submete ao risco. A matéria é tratada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. "O risco é um fato da vida de relação e tem-no qualquer atividade organizada; por isso, assumi-lo com o coeficiente de intensidade que lhe é próprio, e gerenciá-lo adequadamente, sobretudo quando ele se manifesta no campo empresarial, é parte inseparável da dinâmica do negócio. O processo econômico de produção, com efeito, trabalha com o risco para obter tanto o produto final (bens de qualquer natureza) como o resultado por força do qual a empresa se constitui, ou seja, o lucro, que a ordem jurídica legitima", ressaltou o relator, acrescentando que as reclamadas desenvolvem atividade de risco, sujeitando-se ambas, em caso de dano, à obrigação de indenizar, independentemente de culpa.
Por tudo isso, após ponderar minuciosamente sobre os fatos ocorridos, o relator decidiu reconhecer que os autores sofreram danos materiais e morais, em razão da morte do seu marido e pai. O recurso dos autores foi julgado procedente para modificar a sentença e condenar as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário, até a data em que o empregado completaria 65 anos (limite da inicial), bem como indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais, tudo conforme definido no voto. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.
( 0000970-30.2012.5.03.0144 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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