"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora terá de examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo originário.
A admissão do escrevente pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas do Distrito de Jardim Silveira se deu antes da Lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a Justiça do Trabalho para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar e julgar a ação..."
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