"A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se ele conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Já se o empregado pedir demissão, perderá alguns direitos, como o de sacar o FGTS, não recebe a multa de 40% e nem o seguro-desemprego. E o patrão ainda poderá cobrar dele o valor do aviso prévio não trabalhado.
É pelas vantagens dessa forma de desligamento que as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho mineira. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Alguns pedidos são até mesmo inusitados. Foi o caso da trabalhadora que ajuizou uma ação protestando contra a decisão do empregador de não dispensá-la, assim como fez com outros empregados. A reclamação foi julgada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte..."
Íntegra disponível em TRT 3ª Região
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