"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nula sentença de primeiro grau e determinou a devolução dos autos à Vara do Trabalho de Mineiros para que seja colhido depoimento de trabalhador. A Primeira Turma entendeu que o indeferimento de perguntas ao reclamante implica cerceamento de defesa por impossibilitar a empresa esclarecer fatos essenciais da controvérsia.
O trabalhador havia ajuizado ação na VT de Mineiros contra a empresa Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável para pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e equiparação salarial. Entretanto, a empresa apresentou recurso no Tribunal alegando cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido perguntas ao trabalhador. O juiz entendeu que isso seria desnecessário para o esclarecimento dos fatos.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, observou que as alegações da defesa referem-se à controvérsia quanto a diferença entre as atividades desempenhadas, o tempo de exercício da função e a relação e posição hierárquica entre reclamante e paradigma. “Portanto, trata-se de matéria eminentemente fática em que se busca colher informações acerca da realidade efetivamente vivenciada pelo reclamante”, afirmou o relator.
O magistrado também lembrou que embora conste no art. 848 da CLT que o juiz pode proceder ao interrogatório das partes, o art. 343 do CPC dispõe que compete à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la. “Assim, nos termos do dispositivo acima transcrito, o depoimento pessoal dos litigantes, quando requerido, constitui direito da parte, e não faculdade do juiz condutor da audiência de instrução”, explicou. Além disso, o desembargador afirmou que este meio de prova tem como objetivo principal a obtenção de confissão quanto a matéria em exame, já que a parte pode esclarecer alguns fatos que não tenham sido informados nas peças processuais.
A Primeira Turma concluiu que o indeferimento de perguntas ao reclamante implicou prejuízo para a empresa, que teve seu direito de defesa cerceado. Dessa forma, foi declarada nula a sentença e determinado o retorno dos autos à VT de Mineiros para que seja colhido o depoimento pessoal do trabalhador.
RO – 0001018-88.2013.5.18.0191"
O trabalhador havia ajuizado ação na VT de Mineiros contra a empresa Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável para pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e equiparação salarial. Entretanto, a empresa apresentou recurso no Tribunal alegando cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido perguntas ao trabalhador. O juiz entendeu que isso seria desnecessário para o esclarecimento dos fatos.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, observou que as alegações da defesa referem-se à controvérsia quanto a diferença entre as atividades desempenhadas, o tempo de exercício da função e a relação e posição hierárquica entre reclamante e paradigma. “Portanto, trata-se de matéria eminentemente fática em que se busca colher informações acerca da realidade efetivamente vivenciada pelo reclamante”, afirmou o relator.
O magistrado também lembrou que embora conste no art. 848 da CLT que o juiz pode proceder ao interrogatório das partes, o art. 343 do CPC dispõe que compete à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la. “Assim, nos termos do dispositivo acima transcrito, o depoimento pessoal dos litigantes, quando requerido, constitui direito da parte, e não faculdade do juiz condutor da audiência de instrução”, explicou. Além disso, o desembargador afirmou que este meio de prova tem como objetivo principal a obtenção de confissão quanto a matéria em exame, já que a parte pode esclarecer alguns fatos que não tenham sido informados nas peças processuais.
A Primeira Turma concluiu que o indeferimento de perguntas ao reclamante implicou prejuízo para a empresa, que teve seu direito de defesa cerceado. Dessa forma, foi declarada nula a sentença e determinado o retorno dos autos à VT de Mineiros para que seja colhido o depoimento pessoal do trabalhador.
RO – 0001018-88.2013.5.18.0191"
Fonte: TRT 18ª Região
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