sexta-feira, 9 de maio de 2014

Gari atropelado durante coleta de lixo em Maceió será indenizado (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (7), negou provimento a agravo interposto pela Viva Ambiental e Serviços Ltda., condenada a pagar indenização a um gari coletor atropelado em serviço. O presidente da Turma, ministro Emmanoel Pereira, destacou o processo em sessão pela relevância do tema. A empresa foi responsabilizada porque o empregado estava exposto a risco acentuado durante a coleta de lixo nas ruas.
No momento em que trabalhava em uma rua do centro de Maceió (AL), de madrugada, o gari foi atropelado por um taxista. De acordo com laudo médico, sua recuperação não foi completa, e ele ainda necessita usar muletas. Em decorrência de acidente de trabalho, a Viva - empresa com atuação integrada na cadeia de lixo, que abrange limpeza urbana, coleta e destinação dos resíduos - foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil e por danos estéticos de R$ 15 mil.
Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), a Viva alegou que o acórdão regional violou o artigo 927 do Código Civil. O TRT aplicou ao caso a teoria objetiva da responsabilidade civil, que dispensa a análise da culpa da empresa. Para isso, levou em conta que, por coletar lixo nas ruas, o gari estava muito mais sujeito aos acidentes relacionados com o trânsito e com o deslocamento do que qualquer pessoa comum, conforme atestou laudo de engenheiro de segurança do trabalho.
Após ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT, a Viva interpôs agravo de instrumento. Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do agravo, foi correta a aplicação do artigo 927 do Código Civil pelo TRT-AL, ao contrário do que alegou a empresa. Ele destacou que o trabalho do gari "se enquadra como atividade laboral de risco, prevista no referido dispositivo legal, atraindo, assim, a responsabilidade civil objetiva do empregador".
O relator concluiu, então, que, para responsabilizar a empresa pelo pagamento dos danos morais advindos de acidente de trabalho, "não há necessidade de comprovação da culpa, mas, tão-somente, do dano e do nexo causal, o que de fato ocorreu". O ministro ressaltou, ainda, que, no caso de responsabilidade de terceiro pelo acidente, "cabe ação de regresso pela Viva, e não a exclusão de sua responsabilidade". Com a fundamentação do relator, que também considerou inservíveis as decisões apresentadas para comprovar divergência de jurisprudência, a Quinta Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-73900-30.2009.5.19.0007"
 
Fonte: TST

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