"Em sessão realizada na última terça-feira, 13, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, acompanhando o voto do relator do Processo n º 0001055-70.2013.5.08.0005, Desembargador do Trabalho José Maria Quadros de Alencar, condenaram, por unanimidade, o Banco Santander (Brasil) S.A e a empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano L tda . , ao pagamento de indenização compensatória por d ano moral, pela prática de dumping social e marchandage.
Conforme o entendimento dos Desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda deprodutos bancários. O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA , coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Banco Santander. Para a Turma, “a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim , ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.
Por essa decisão o trabalhador-reclamante foi reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos d essa categoria profissional, inclusive os estipulados em convenção coletiva de trabalho, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição. Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. “Tratar o trabalhador e o t rabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só”.
Considerando que no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o Banco obteve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas de dumping social e marchandage, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 123.960,0 0. Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico e preventivo a que se destina.
Diante da fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, oacórdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis."
Conforme o entendimento dos Desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda deprodutos bancários. O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA , coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Banco Santander. Para a Turma, “a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim , ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.
Por essa decisão o trabalhador-reclamante foi reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos d essa categoria profissional, inclusive os estipulados em convenção coletiva de trabalho, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição. Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. “Tratar o trabalhador e o t rabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só”.
Considerando que no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o Banco obteve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas de dumping social e marchandage, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 123.960,0 0. Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico e preventivo a que se destina.
Diante da fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, oacórdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis."
Fonte: TRT 8ª Região
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