"Por ocasião da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho e para marcar o Dia Mundial de Prevenção de Acidentes de Trabalho, em 28 de abril, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região promoveu diversas atividades com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre as causas do grande número de acidentes do trabalho no País e a necessidade de prevenção. A medida se faz necessária diante da realidade vivenciada pelo trabalhador brasileiro. É que muitos empregadores ainda insistem em descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, com a sua negligência, a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Exemplo desse triste cenário foi o caso analisado pelo juiz Orlando Tadeu de Alcântara, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em razão de um acidente sofrido, ao manusear uma serra elétrica. O resultado disso foi que partes dos dedos indicador, médio, anular e mínimo da mão esquerda dele foram amputadas. Segundo relatou, ele estava em desvio de função, exercendo atividades de serralheiro, quando aconteceu o acidente. Ao se defender, a empregadora apresentou uma tese bastante frequente nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho: a culpa do infortúnio teria sido do próprio empregado, ao assumir, por sua conta e risco, o manuseio de equipamento para o qual não estava preparado. As outras duas reclamadas envolvidas na prestação de serviços também refutaram a responsabilidade.
Na sentença, o juiz lembrou que a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indenizar, decorre do ato ilícito praticado pelo agente, segundo as regras do artigo 927 e artigo 186, ambos do Código Civil. A conduta ilícita pressupõe a violação de algum direito que resulte em dano a alguém, por negligência ou imprudência, decorrente de ação ou omissão voluntária. Há outra situação em que a obrigação de reparar o dano se faz devida, independentemente de culpa. Trata-se dos casos de atividade de risco ou em outras situações definidas em lei.
No caso do processo, o próprio reclamante admitiu que a operação da serra elétrica circular não fazia parte de suas atribuições. Mas ele teve de usar o equipamento para dar andamento ao serviço, pois não havia carpinteiro na obra. Na visão do julgador, a empregadora, de fato, não fiscalizava o exercício das atividades dos operários que prestavam serviços nas dependências de outra empresa. Ele observou que se trata de empresa individual, que contratou serviços com outra empresa, sem, no entanto, cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, treinamento e orientação sobre os riscos das atividades. "Não há dúvida de que o acidente do reclamante decorreu da inércia da sua empregadora!", concluiu o magistrado, chamandoa atenção para a forma de trabalho do reclamante e de seus colegas, que era muito próxima à informalidade, apesar de ter havido anotação da carteira de trabalho.
Para o juiz sentenciante, o reclamante foi relegado à própria sorte. "É dever do empregador cumprir a legislação relativa à segurança do trabalho, que não aconteceu no caso dos autos, o que implica a culpa in vigilando", registrou. Esta culpa se refere à ausência de fiscalização. Já às outras duas reclamadas, além da culpa vigilando, foi atribuída também a culpa in eligendo (má escolha). Isto porque a contratação não levou em conta o quesito de segurança dos trabalhadores.
Descartando qualquer culpa do reclamante no ocorrido, o magistrado aplicou ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora em razão do grau do risco de sua atividade (parágrafo único do artigo. 927 do Código Civil). É que a empresa explora a atividade de construção civil (41.20-4), enquadrada em alto grau de risco de acidentes do trabalho, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. "Se o empregador expõe o trabalhador a riscos em face do tipo de atividade empreendida, deve arcar com os ônus do empreendimento em todos os aspectos, no sentido amplo do vocábulo, também previsto no art. 2º da CLT", enfatizou o juiz na sentença.
Por tudo isso, o magistrado decidiu condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$60 mil, de uma só vez, conforme prevê o artigo 950, parágrafo Único, do Código Civil, bem como indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil. As demais reclamadas foram condenadas de forma subsidiária. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
( nº 02374-2012-092-03-00-3 )"
Exemplo desse triste cenário foi o caso analisado pelo juiz Orlando Tadeu de Alcântara, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em razão de um acidente sofrido, ao manusear uma serra elétrica. O resultado disso foi que partes dos dedos indicador, médio, anular e mínimo da mão esquerda dele foram amputadas. Segundo relatou, ele estava em desvio de função, exercendo atividades de serralheiro, quando aconteceu o acidente. Ao se defender, a empregadora apresentou uma tese bastante frequente nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho: a culpa do infortúnio teria sido do próprio empregado, ao assumir, por sua conta e risco, o manuseio de equipamento para o qual não estava preparado. As outras duas reclamadas envolvidas na prestação de serviços também refutaram a responsabilidade.
Na sentença, o juiz lembrou que a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indenizar, decorre do ato ilícito praticado pelo agente, segundo as regras do artigo 927 e artigo 186, ambos do Código Civil. A conduta ilícita pressupõe a violação de algum direito que resulte em dano a alguém, por negligência ou imprudência, decorrente de ação ou omissão voluntária. Há outra situação em que a obrigação de reparar o dano se faz devida, independentemente de culpa. Trata-se dos casos de atividade de risco ou em outras situações definidas em lei.
No caso do processo, o próprio reclamante admitiu que a operação da serra elétrica circular não fazia parte de suas atribuições. Mas ele teve de usar o equipamento para dar andamento ao serviço, pois não havia carpinteiro na obra. Na visão do julgador, a empregadora, de fato, não fiscalizava o exercício das atividades dos operários que prestavam serviços nas dependências de outra empresa. Ele observou que se trata de empresa individual, que contratou serviços com outra empresa, sem, no entanto, cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, treinamento e orientação sobre os riscos das atividades. "Não há dúvida de que o acidente do reclamante decorreu da inércia da sua empregadora!", concluiu o magistrado, chamandoa atenção para a forma de trabalho do reclamante e de seus colegas, que era muito próxima à informalidade, apesar de ter havido anotação da carteira de trabalho.
Para o juiz sentenciante, o reclamante foi relegado à própria sorte. "É dever do empregador cumprir a legislação relativa à segurança do trabalho, que não aconteceu no caso dos autos, o que implica a culpa in vigilando", registrou. Esta culpa se refere à ausência de fiscalização. Já às outras duas reclamadas, além da culpa vigilando, foi atribuída também a culpa in eligendo (má escolha). Isto porque a contratação não levou em conta o quesito de segurança dos trabalhadores.
Descartando qualquer culpa do reclamante no ocorrido, o magistrado aplicou ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora em razão do grau do risco de sua atividade (parágrafo único do artigo. 927 do Código Civil). É que a empresa explora a atividade de construção civil (41.20-4), enquadrada em alto grau de risco de acidentes do trabalho, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. "Se o empregador expõe o trabalhador a riscos em face do tipo de atividade empreendida, deve arcar com os ônus do empreendimento em todos os aspectos, no sentido amplo do vocábulo, também previsto no art. 2º da CLT", enfatizou o juiz na sentença.
Por tudo isso, o magistrado decidiu condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$60 mil, de uma só vez, conforme prevê o artigo 950, parágrafo Único, do Código Civil, bem como indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil. As demais reclamadas foram condenadas de forma subsidiária. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
( nº 02374-2012-092-03-00-3 )"
Fonte: TRT 3ª Região
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