"O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que aplicou a um trabalhador portuário avulso direito que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reserva aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 17414, ajuizada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso nos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói – OGMO/RJ.
De acordo com os autos, um trabalhador avulso ajuizou ação trabalhista com o objetivo de receber horas extraordinárias por suposto desrespeito aos períodos de descanso entre e intrajornadas, previstos nos artigos 66 e 71 da CLT. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e teve êxito no TRT-1. O OGMO/RJ interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda está pendente de julgamento.
O autor da reclamação afirma que a Terceira Turma do TRT-1 violou a Súmula Vinculante 10 do Supremo, que reserva ao plenário (ou órgão especial) de tribunal a tomada de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste sua incidência, total ou parcialmente. Isto porque, segundo o OGMO/RJ, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho afastou os artigos 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/1998, em razão da igualdade de direitos estabelecida, considerados o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, no inciso XXXIV, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Consta dos autos que a Terceira Turma determinou a incidência, por analogia, dos artigos 66 e 71 da CLT, que tratam dos períodos de descanso dos empregados celetistas. O autor da reclamação evoca jurisprudência quanto à ocorrência do afastamento da norma quando a legislação ordinária deixa de ser aplicada sob a justificativa de violação à Constituição Federal. Liminarmente, pediu a suspensão do ato questionado e, no mérito, solicita a sua cassação.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o colegiado do TRT-1, com base no preceito constitucional relativo à igualdade de direitos entre empregado e avulso (artigo 7º, inciso XXXIV, da CF), reformou sentença, afastando expressamente os artigos 22 e 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/1998, no estabelecimento do regime jurídico diferenciado para os trabalhadores avulsos. “Nota-se, assim, haver olvidado o teor do artigo 97 da Constituição de 1988, retratado no verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo”, ressaltou o relator.
Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão questionado."
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário