"A juíza Patrícia Dornelles Peressutti, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, na Grande Porto Alegre, decidiu que a legislação trabalhista brasileira deve ser aplicada ao caso de uma camareira contratada no Brasil para trabalhar no navio Costa Concórdia. A embarcação possui bandeira italiana, mas opera cruzeiros turísticos nos litorais brasileiro e europeu. Segundo a magistrada, o fato de o contrato ter sido celebrado no país e o navio operar parte do tempo em território brasileiro justifica a adoção das leis do Brasil no julgamento da ação. A Costa International, principal operadora dos cruzeiros, alegou que a legislação aplicável seria a italiana, já que o navio é extensão do território da Itália e as leis aplicáveis à relação de emprego seriam as do local da prestação dos serviços.
Vencida a controvérsia inicial, a juíza de Gravataí reconheceu vínculo de emprego entre a trabalhadora e a Costa International, mas condenou solidariamente as empresas Costa Cruceros S.A. e Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo a arcarem com as obrigações do contrato, já que formam grupo econômico com a primeira reclamada. A decisão é de primeira instância.
Conforme a sentença, a camareira foi admitida em novembro de 2009 e despedida em abril de 2010. Segundo alegou ao ajuizar a reclamação trabalhista, toda a formalização do contrato foi feita no Brasil, mas a prestação do serviço ocorreu a bordo do navio italiano. A embarcação opera na costa brasileira nos meses de verão e parte para a temporada europeia no meio do ano. Diante disso, pleiteou reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de diversas verbas de cunho trabalhista.
Ao analisar se o Poder Judiciário brasileiro seria competente para julgar o caso e qual deveria ser o ordenamento jurídico aplicado, a juíza Patrícia Peressutti utilizou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou caso similar em maio de 2009.
De acordo com o julgado, como regra geral, para trabalho em alto mar, a bandeira do navio determina o ordenamento jurídico a ser utilizado na relação trabalhista. Mas existem exceções, de acordo com a complexidade de cada caso. A Súmula 207 do TST, por sua vez, estabelece que a legislação utilizada é a do local da prestação dos serviços.
Entretanto, segundo a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, pelo fato do navio ser privado e operar parte do tempo em águas brasileiras, são as leis do Brasil que devem ser aplicadas, por representarem situação mais favorável ao empregado. Além disso, se a pré-contratação ocorreu em território nacional, torna-se mais evidente a conexão entre o caso e o Direito brasileiro, no entendimento da magistrada.
Processo 0000444-60.2012.5.04.0233 (Ação Trabalhista)"
Fonte: TRT 4ª Região
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