"As empresas Aços Industriais Planalto e Gedoz Comércio de Ferro devem pagar R$ 200 mil em indenizações por danos morais à filha e à viúva de um trabalhador morto em acidente com uma empilhadeira. A condenação foi imposta pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acidente ocorreu em 2002, quando o empregado descarregava chapas de aço de um caminhão. A máquina inclinou-se para a frente devido ao peso excessivo da carga, erguendo as rodas traseiras. Quando a pilha de chapas caiu no chão, a máquina voltou à posição normal de forma brusca, fazendo com que a torre que segurava os garfos do equipamento se desprendesse e caísse em cima do empregado. Além da indenização por danos morais, as empresas também deverão pagar pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador. A filha deve receber a metade deste valor, pelo período entre a data do acidente e o dia em que completou 21 anos. A partir de então, a viúva deve receber a pensão integral, até a data em que o esposo completaria 72 anos de idade.
O empregado prestava serviços à Aços Industriais Planalto, que funcionava em prédio alugado pela Gedoz Comércio de Ferro. Após a morte do trabalhador, a viúva e a filha ajuizaram a ação, inicialmente na Justiça Comum, pleiteando reparação dos danos morais e materiais. O processo foi remetido, posteriormente, à Justiça do Trabalho, que passou a julgar ações de danos morais decorrentes de acidentes laborais a partir de 2004. A 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, ao operar a empilhadeira de forma negligente. Descontentes com a decisão, a filha e a viúva apresentaram recurso ao TRT-RS.
Omissão e negligência
Ao relatar o caso na 10ª Turma, a desembargadora Vania Mattos destacou que, conforme laudos periciais, a empilhadeira tinha mais de 30 anos de uso e já havia apresentado problemas hidráulicos. A magistrada também ressaltou que os parafusos presos à torre da máquina estavam com folga e, segundo o perito, poderiam não oferecer condições adequadas de segurança em uma situação de impacto como a que ocorreu. A empilhadeira, como observou a desembargadora, operava com garfos opcionais mais longos, o que fazia com que sua capacidade de carga baixasse para 1,4 toneladas. A pilha de chapas descarregada no momento do acidente tinha 2,07 toneladas.
A julgadora também salientou que o laudo pericial recomendou, como método mais adequado para este tipo de atividade, o uso de talhas presas ao telhado, e não de empilhadeiras. Estas e outras circunstâncias do acidente levaram a relatora e os demais integrantes da Turma Julgadora ao entendimento de que não houve culpa exclusiva da vítima e que o infortúnio ocorreu por omissão e negligência das empresas diante das normas de segurança no trabalho.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Processo 0001760-26.2011.5.04.0401 (RO)"
Fonte: TRT 4ª Região
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