"Um trabalhador rural da empresa Cerradinho Bioenergia S. A, em Chapadão do Céu/GO, teve pedido de indenização por danos morais negado por não conseguir provas robustas e por apresentar contradições no seu depoimento. A decisão é da Primeira Turma do TRT-GO, que manteve sentença de primeiro grau que havia negado a indenização.
O trabalhador interpôs recurso no Tribunal alegando que o sanitário, o refeitório e a sala de vivência eram disponibilizados apenas aos operadores de máquinas pesadas e não aos operadores de trator e demais rurícolas. Disse também que a empresa fornecia alimento estragado, com larvas, bolor e linguiça com mau cheiro. O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, em análise dos autos, constatou que tanto o trabalhador como as testemunhas afirmaram que a empresa não fornecia alimentação. Todos afirmaram que levavam a refeição de casa.
Quanto à alegação de inexistência de sanitários e refeitórios, o magistrado observou que o trabalhador não juntou prova robusta aos autos e nenhum dos depoentes comprovou ato ilícito supostamente ofensivo à dignidade do trabalhador. “Depoimentos que contradizem os termos da exordial não têm o condão de comprovar o dano moral alegado, que exige para condenação prova robusta”, afirmou. O desembargador também citou outros processos sobre dano moral, no sentido de que a indenização por dano moral é indevida quando sustentada em simples presunção, e que o seu deferimento ocorrerá somente quando presentes nos autos prova robusta do nexo de causalidade, efetivo prejuízo e grau de lesividade.
Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão da VT de Mineiros que negou o pedido de indenização por danos morais. O trabalhador vai receber, entretanto, as horas extras devidas pela empresa, conforme havia decidido o juiz de primeiro grau.
Processo: 0000973-84.2013.5.18.0191"
Fonte: TRT 18ª Região
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