"Os empregados de uma empresa de telemarketing com atuação em Feira de Santana e Salvador não vão poder mais ser punidos pelo patrão em função da quantidade de idas e do tempo que ficavam no banheiro. A decisão ocorreu em liminar deferida pela 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que obrigou o ´call center´ a melhorar suas instalações físicas e proibiu a utilização de métodos que causem assédio moral, medo e constrangimento ou exponham publicamente seus funcionários através de rankings e avaliações de desempenho, muitas vezes utilizados de forma pejorativa.
Uma ação civil pública (ACP), movida pelo Ministério Público do Trabalho, acusa a TEL Telemática e Marketing Ltda. de assédio moral, submissão dos empregados a ambiente não sadio e condições inadequadas de saúde e segurança do trabalho, que vinham ocorrendo de forma continuada há vários anos. Segundo a ACP, a empresa atuava sem as mínimas condições de saúde, higiene, segurança e utilizava de violência psicológica contra seus operários.
A decisão da juíza do Trabalho Dorotéia Silva de Azevedo Mota foi baseada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e fundamentada com base em depoimentos dos trabalhadores, colhidos no âmbito administrativo e judicial, dos relatórios das ações fiscais e dos autos de infrações expedidos pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) de Feira de Santana e documentos técnicos expedidos pela equipe do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT/BA), além de relatórios periciais.
A liminar determina tanto a instalação de iluminação e climatização adequadas ao local de trabalho quanto a manutenção dos ambientes, inclusive o do banheiro, em bom estado de conservação. O programa de saúde ocupacional da operadora de telemarketing deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, se enquadrando em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A empresa também deve exigir o uso de equipamentos de proteção individual e efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado.
Caso não cumpra a decisão, a empresa terá que pagar R$ 50 mil por cada obrigação não cumprida, além de R$ 2,5 mil por trabalhador prejudicado, que serão revertidos em proveito do Fundo de Promoção do Trabalho Decente (FUNTRAD)."
Fonte: TRT 5ª Região
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