"O assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre quando o agressor tira proveito da sua posição hierárquica superior para cometer verdadeiro abuso de autoridade, com a exigência de favor sexual sob ameaça de perda de benefícios ou do próprio emprego. Elas costumam aparecer sob a forma de cantadas e insinuações constantes, visando a obter vantagens ou favorecimento sexual. O assédio sexual constitui uma violência moral contra suas vítimas, já que as desestabiliza emocionalmente, colocando-as em situações vexatórias e provocando insegurança profissional. As consequências vão desde a queda da autoestima até graves problemas de saúde. Muitas vezes essa conduta degrada todo um ambiente de trabalho, repercutindo de forma negativa também em outros trabalhadores, com queda de produtividade e qualidade.
Recentemente, uma auxiliar de operações que fatiava frios, conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por dano moral decorrente de assédio sexual, praticado pelo encarregado do setor. A empresa negou a ocorrência do assédio, mas, no entender do juiz Ricardo Marcelo Silva, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova dos fatos alegados como passíveis de ensejar a reparação moral foi patente.
De acordo com o magistrado, o encarregado não era um daqueles empregados que se pudesse dizer exemplar. Pelo depoimento da testemunha da empresa, ele se convenceu de que o encarregado cometeu desatinos capazes de causar padecimento a uma mulher. Segundo afirmado pela testemunha, o encarregado passou a fazer brincadeiras estranhas, como convidar a reclamante a se sentar no seu colo, depois de ouvir dela que se sentia cansada. A testemunha disse ainda ter presenciado o encarregado insistir para que a empregada fizesse um trabalho, mesmo no horário de intervalo e diante das queixas dela de que estava com dores, quando havia várias outras empregadas disponíveis para realizar aquele serviço. Em outra ocasião, ele fez a reclamante entrar no banheiro dos homens, mas não soube dizer o que ocorreu lá dentro.
A convicção do magistrado de que o encarregado era mesmo abusado também foi reforçada pelo depoimento da outra testemunha ouvida e pelo fato de que ele acabou sendo dispensado por justa causa, sob a acusação de ser um assediador, como revelou a prova.
Assim, e com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar indenização à trabalhadora no importe de R$1.500,00, considerando o curto período de trabalho, bem como a ocorrência de duas situações de vexame e, ainda, a diligência da empresa no sentido de "ceifar o mal pela raiz", com a dispensa pronta e ligeira do encarregado. Após a decisão, as partes celebraram um acordo, já quitado em parcela única.
( nº 01962-2013-024-03-00-2 )"
Fonte: TRT 3ª Região
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