"Os riscos de um negócio devem sempre ser assumidos pelo empregador. É o que dispõe o princípio da alteridade, um dos princípios que regem o Direito do Trabalho brasileiro. E esse princípio foi justamente o que norteou os sindicatos a negociarem uma cláusula coletiva prevendo que, se o empregador não exigir reposições de diferenças apuradas no caixa, ele fica desobrigado de pagar a verba quebra de caixa.
Ao julgar um caso envolvendo uma empregada de supermercado que pretendia o recebimento da verba quebra de caixa, o juiz da na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Antônio Gomes de Vasconcelos, deu razão ao empregador. É que ele constatou que o procedimento adotado pelo supermercado estava respaldado pela cláusula prevista na convenção coletiva da categoria.
Conforme explicou o julgador, a parcela denominada quebra de caixa visa retribuir o empregado pela maior responsabilidade da função e compensar eventuais diferenças no fechamento do caixa, evitando, assim, que os riscos do empreendimento sejam suportados pelo empregado. "Se por um lado não havia o pagamento da verba denominada quebra de caixa, por outro lado, caso fosse apurada alguma diferença, essa não era descontada do salário do empregado", ponderou o juiz, concluindo pela validade da norma que prevê a possibilidade de não pagamento da verba quebra de caixa, desde que eventuais diferenças não sejam suportadas pelo empregado.
Por essa razão, o juiz entendeu que a trabalhadora não tinha direito ao recebimento da parcela e indeferiu o pedido.
( nº 00154-2014-183-03-00-4 )"
Fonte: TRT 3ª Região
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