"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um diretor comercial do Canal Brasileiro de Informação (CBI, antiga Televisão Jovem Pan Ltda.) e decretou a nulidade dos atos processuais a partir do julgamento do recurso de revista, que não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. O motivo da nulidade foi o fato de que as notificações foram feitas em nome de outro advogado, e não do indicado pelo executivo. Com isso, o processo voltará à Turma, publicando-se a intimação para a sessão de novo julgamento em nome do advogado por ele indicado.
Ao interpor embargos à SDI-1, o autor da ação afirmou que seu advogado não foi intimado para a sessão de julgamento. Informou que, em setembro de 2005, requereu ao TST que todas as publicações fossem efetuadas em nome de um determinado advogado, e comunicou a renúncia do advogado que o assistia anteriormente. As publicações, porém, foram feitas em nome do advogado que renunciou.
Assim, sustentou que a Turma, ao intimar advogado diverso daquele indicado por ele, teria violado o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e, ainda, os princípios constitucionais do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, todos os atos praticados irregularmente deveriam ser anulados.
O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, embora a relatora do recurso na Turma tenha deferido o requerimento de substituição de advogados, no momento da intimação para a sessão de julgamento do recurso de revista e na publicação do acórdão a indicação do advogado não foi observada. O ministro esclareceu que, de acordo com a Súmula 427, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Os integrantes da SDI-1 concluíram, então, que ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, uma vez inviabilizado o regular exercício do direito à produção de sustentação oral garantido às partes, em ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Na ação originária, ajuizada na 12ª Vara de São Paulo, o executivo teve reconhecido, em parte, os pedidos de vínculo de emprego e verbas decorrentes. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos do CBI e julgou improcedentes todos os pedidos feitos. É desta decisão que ele vem recorrendo.
Processo: E-RR-1141900-23.2002.5.02.0900"
Fonte: TST
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