"Um entregador de pizza da empresa D’Itália Pizzaria em Jataí/GO não conseguiu provar vínculo de emprego com a pizzaria. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que analisou o caso, reformou sentença de primeiro grau por entender como ausente a subordinação, um dos traços distintivos e definidores do contrato de trabalho.
Conforme os autos, o trabalhador, que durante o dia trabalhava na prefeitura de Jataí/GO e à noite na pizzaria, laborava na empresa como “entregador de pizza” desde agosto de 2009, e foi dispensado sem justa causa em março de 2013. Ele ajuizou ação trabalhista para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Em sua defesa, a empresa sustentou que o entregador prestou serviços como autônomo e jamais recebeu ordens diretas ou indiretas, nem foi subordinado às empresas (grupo econômico que utiliza o nome fantasia D’Itália Pizzaria).
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, esclareceu que a caracterização do vínculo empregatício pressupõe a conjugação dos elementos fáticos-jurídicos pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º da CLT). Ele explicou que a falta de um desses elementos afasta a existência da relação de emprego.
No caso dos autos, após análise das provas testemunhais, o magistrado chegou à conclusão de que era o entregador de pizza quem estabelecia o valor a ser cobrado pelas entregas, que ele arcava com os custos de combustível e manutenção de sua motocicleta (autonomia na prestação dos serviços), e que não sofria punição quando não comparecia para fazer as entregas (ausência de subordinação). “Ausente a subordinação – traço distintivo e definidor do contrato de trabalho –, não há fundamento legal par ao reconhecimento do vínculo de emprego”, avaliou o relator.
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT Goiás reformou decisão de primeiro grau afastando o vínculo de emprego entre as partes, absolvendo as empresas da condenação que lhes foi imposta.
Processo: TRT-RO – 0000529-97.2013.5.18.0111"
Fonte: TRT 18ª Região
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