"Um representante de vendas que trabalhou para a Castrol do Brasil Ltda. por mais de sete anos conseguiu mudar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que autorizava a empresa a descontar de seu salário os gastos referentes a um acidente automobilístico, por ter sido ele a bater na parte traseira de outro veículo. Ao julgar o recurso do trabalhador, a Sétima Turma do TST determinou que a empregadora lhe devolvesse o desconto decorrente dos danos causados com o acidente.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que, pelo fato de o empregado ter batido atrás de outro veículo, quando o carro da frente parou no sinal amarelo, era presumível a sua culpa. Com isso, considerou lícito o desconto e modificou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), que isentara o trabalhador pelos danos e determinara à empresa a devolução do valor descontado.
Ao recorrer ao TST, o representante de vendas alegou que não havia prova de sua culpa pelo acidente e sustentou a ilegalidade do desconto. Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que o fato de o autor da reclamação ter batido na traseira do veículo, "por si só, não quer dizer que ele trafegava em velocidade excessiva ou em desacordo com a distância necessária de um veículo para o outro".
A ministra explicou que o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto nessas situações "desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". No entanto, ressalvou que o artigo "deve ser interpretado com razoabilidade". No caso em que existe acordo entre empregador e empregado permitindo descontos, como na situação em exame, "exige-se a prova do dano e a culpa em sentido estrito do empregado".
Assim, por concluir que não ficou provada a culpa do empregado no acidente, a Turma, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que determinou à empresa a devolução do desconto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-62500-69.2002.5.02.0255"
Fonte: TST
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