"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) por ser inviável a regularização de representação processual na fase recursal. O advogado que assinou o recurso de revista não detinha poderes para representar a entidade, pois a procuração apresentada era uma cópia não autenticada.
O Senai recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT/AM-RR) que o condenou a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. O motivo foi o constrangimento sofrido pela filha do trabalhador, que não foi atendida pela Unimed em uma crise aguda de apendicite em maio de 2011. A menina precisava de intervenção cirúrgica, mas o plano de saúde tinha sido cancelado pelo Senai, em uma falha do empregador, conforme concluiu o TRT.
Inexistente juridicamente
No primeiro juízo de admissibilidade, o TRT, por despacho, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, porque o instrumento de mandato era uma fotocópia não autenticada da procuração, e, por isso, o recurso de revista inexistia juridicamente. Ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento, o Senai apontou, na decisão regional, "violação ao princípio do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório", e sustentou que seria possível a regularização da representação.
O argumento, porém, não convenceu o relator do agravo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, para quem o TRT aplicou ao caso o entendimento das Súmulas 164 e 383 do TST. O relator destacou que o advogado subscritor do recurso não tinha poderes nos autos no momento da interposição do recurso, nem participara de nenhuma das audiências do processo. Segundo a jurisprudência consolidada no TST, não sendo atendida a exigência legal de apresentação de mandato expresso, formal, "o recurso não será conhecido, por inexistente, exceto se nos autos estiver configurado o mandato tácito, o que não ocorreu no caso".
"A regularidade de representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inócua a juntada de documento posteriormente", ressaltou João Pedro Silvestrin. Seguindo a fundamentação do relator, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1201-54.2011.5.11.0052"
Fonte: TST
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